TJSP - 1005634-20.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:33
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 16:47
Audiência de Conciliação
-
13/03/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:43
Especificação de Provas Juntada
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20/08/2024 08:31
Especificação de Provas Juntada
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07/08/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:37
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:25
Réplica Juntada
-
04/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 09:00
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2024 12:28
Contestação Juntada
-
22/04/2024 14:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/04/2024 14:44
Mandado Juntado
-
22/03/2024 10:23
Mandado de Citação Expedido
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20/03/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 12:11
Petição Juntada
-
05/12/2023 10:04
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/11/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 06:29
Certidão Juntada
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20/11/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 13:59
Carta Expedida
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17/11/2023 13:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:01
Petição Juntada
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29/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina dos Santos (OAB 235348/SP) Processo 1005634-20.2023.8.26.0271 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Lecy Ribeiro Lima -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Convém, ainda, consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03), devendo a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Além de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Ou, ainda, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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