TJSP - 0003661-60.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 14:05
Baixa Definitiva
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17/01/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/11/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayti Fernandes Pimenta Justo (OAB 199676/SP), Luciana da Costa Colaço (OAB 212994/SP) Processo 0003661-60.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Simone Gonçalves Rotolo Alexandre -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 16/43 como emenda à inicial.
O pedido não faz sentido.
Analisando os novos documentos verifico que a obrigação de transferir o veículo é da exequente, não sendo viável a intimação do executado para tal fim.
Não pode a exequente inovar o pedido diante de nova execução que recai sobre ela.
Referida discussão deve ser objeto de defesa nos autos do cumprimento de sentença mencionado na inicial.
Ademais, a questão aqui envolvida é meramente patrimonial e foge da competência especializada da Vara de Familia.
Conforme já decidiu a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em hipóteses idênticas à vertente, sendo as partes proprietárias do imóvel não mais por força da união conjugal, mas em decorrência da condição de condôminas, a competência para julgar a ação é do Juízo Cível, posto que se discute relação jurídica não afeta ao Direito de Família.
Nesse sentido, já se decidiu sob a égide do Código de Processo Civil anterior: Conflito negativo de competência. ação de execução de título judicial com pedido liminar de busca e apreensão de veículo. remessa à vara de família e sucessões, onde foram homologados o divórcio e a partilha de bens. impossibilidade. vínculo desfeito pela ação de divórcio com a partilha de bens. questão patrimonial a ser resolvida em ação autônoma no juízo cível. competência do juiz suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0012970-08.2018.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapetininga -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Dito isso, esclareça a exequente em 15 dias se há valores devidos pelo executado, caso em que deverá juntar planilha de cálculo do valor que entende devido.
A persistir o pedido inicial, qual seja, da transferência do bem, a execução será extinta,podendo a exequente distribuir ação junto a uma das Varas Cíveis para discutir a questão aqui proposta.
Intime-se. -
23/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/06/2023 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 15:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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