TJSP - 1012497-39.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/06/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osni Ramos Junior (OAB 395073/SP) Processo 1012497-39.2023.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Reqte: José Fabricio de Oliveira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) O relatório contendo informações sobre relacionamentos com as instituições financeiras, através do sistema registrato, obtido através do link:https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Entrementes, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de esclarecer se da união adveio filhos.
Int. -
25/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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