TJSP - 0001215-53.2023.8.26.0180
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:56
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 05:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 21:16
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:46
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #{nome_da_parte}
-
15/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:42
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Marcelino de Souza Coelho Rosa (OAB 366423/SP) Processo 0001215-53.2023.8.26.0180 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Kimberly Vitória Carletti Emboava -
Vistos. 1 Diante da documentação apresentada e da natureza da causa, defiro ao polo ativo os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se e tarje-se. 2 Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 3 Por se tratar de alimentos, o cumprimento do mandado deve ser feito com urgência. 4 Vale a presente decisão como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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