TJSP - 1008675-63.2023.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Viana Costódio (OAB 49526/PR), Airton Thiago Cherpinsky (OAB 53439/PR) Processo 1008675-63.2023.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Quitéria Alves de Souza -
Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes e ora juntado aos autos, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, III, 'b', NCPC).
Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade antes deferida.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Sem prejuízo, providencie a Serventia o cumprimento do necessário à observância de eventuais disposições acordadas entre as partes (levantamento de valores, de constrições, de protesto ou de negativação, e expedição de ofício ou de mandado, conforme o caso).
Em tendo havido nomeação de advogado dativo / curador especial e com a juntada da respectiva provisão emitida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expeça-se certidão de honorários, na forma da lei, providencie-se o necessário.
Tendo em vista tratar-se de pretensão formulada consensualmente, a qual objetivamente não se coaduna cominteresse recursal, e nos termos da norma prevista pelo artigo 1000, do NCPC, declaro transitada nesta data a presente sentença, para todos os efeitos de direito, ficando a Serventia dispensada de lavrar a respectiva certidão.
No caso de eventual descumprimento do acordo, deverá o interessado instaurar incidente próprio e em separado para processamento da respectiva execução de sentença.
Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção.
Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 19:15
Homologada a Transação
-
22/08/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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