TJSP - 1026266-61.2023.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:STJ ) para destino
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22/08/2025 11:02
Prazo
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22/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026266-61.2023.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Banco Btg Pactual S.a. - Apdo/Apte: Robson Pessoa Prado (Justiça Gratuita) - III.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado.
Junte-se a petição de agravo interno nos autos principais antes da presente decisão e cancele-se a autuação do incidente /50000, certificando-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Natália Pavanetti Pessoa Prado (OAB: 475470/SP) - Sala 702 - 7º andar -
19/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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19/08/2025 16:33
Por decisão judicial
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19/08/2025 16:32
Recurso especial
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19/08/2025 16:32
Despacho
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19/08/2025 11:31
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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02/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:19
Subprocesso Cadastrado
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09/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 09:39
Prazo
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06/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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04/06/2025 13:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0466
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04/06/2025 13:35
RESP - Despacho - Prejudicado
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15/04/2025 12:11
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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14/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 09:49
Prazo
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24/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:06
Vista (Contrarrazões)
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21/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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19/03/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Publicado em
-
21/02/2025 09:34
Prazo
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21/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:12
Acórdão registrado
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20/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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20/02/2025 09:35
Julgado virtualmente
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13/02/2025 14:34
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2024 00:00
Publicado em
-
26/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/08/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/08/2024 00:00
Publicado em
-
16/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:18
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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14/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Publicado em
-
09/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/08/2024 13:28
Processo Cadastrado
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09/08/2024 12:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Pavanetti Pessoa Prado (OAB 475470/SP) Processo 1026266-61.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Pessoa Prado -
Vistos. 1 - Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso, portanto defiro a Justiça Gratuita.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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