TJSP - 1002098-77.2023.8.26.0472
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
10/06/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 18:52
Protocolizada Petição
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25/03/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:34
Juntada de Mandado
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11/11/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Gomes Comunhão (OAB 255162/SP) Processo 1002098-77.2023.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vanderlei Aparecido Figueiredo - Vistos, Primeiramente, proceda-se a serventia a retificação do processo no cadastro do sistema SAJ, no que diz respeito a classe processual/assunto, a fim de que conste "Execução de Título Extrajudicial", de competência do Juizado Especial Cível, assunto: "Cheque".
DEFIRO a expedição de certidão para os fins do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, conforme requerido pelo(a) exequente, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias e comprovar posteriormente, nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
O valor da causa é R$ 2.249,67 (DOIS MIL E DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), atualizado em: 17/08/2023 14:27:15.
Caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -o- CITE-SE e INTIME-SE o(a) executado(a), pessoalmente, por mandado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e advertência do prazo para impugnar eventual penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça CONSTATAR os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento do(a) executado(a).
Registre-se, também, ao(à) executado(a) a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução (JEC), distribuídos por peticionamento intermediário, direcionado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO por meio de penhora ou depósito judicial integral do valor, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Alternativamente, no lugar dos embargos, também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, poderá o(a) executado(a) PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do(a) exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário.
Ficam as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. e Dil. -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:49
Evoluída a classe de 436 para 12154
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18/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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