TJSP - 1008044-35.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 20:45
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Ferracini Escardoveli (OAB 426542/SP) Processo 1008044-35.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Carraretto dos Santos -
Vistos. 1) Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar", dentre outras. 2) Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. 3) Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. 4) Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte.
Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). 5) Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, concedo 15 (quinze) dias para sua juntada, sob pena de extinção.
Intime(m)-se. -
17/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 14:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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