TJSP - 1010827-55.2019.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010827-55.2019.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Sílvia Maria do Nascimento - - Marildo Manoel do Nascimento - - Albano Claudio do Nascimento Filho - - Maria Terezinha Barreto Siqueira - De pronto, esclareço que a situação envolvendo os imóveis ocupados pelos herdeiros já fora objeto de apreciação pelo juízo na decisão de fls. 672/676.
No mais, com relação aos imóveis locados, DEFIRO o pedido formulado pela inventariante, para que seja depositada em conta vinculada ao presente feito a quantia correspondente à quota parte da companheira dos alugueres.
Superados tais temas, passo à análise das declarações apresentadas pela inventariante e da impugnação apresentada pela companheira supérstite.
Em análise às declarações e ao plano de partilha apresentados pela inventariante a fls. 631/646, verifico que foram apresentados os seguintes bens: 50% do imóvel localizado à R.
Professor Olavo de Paula Borges; 50% da garagem referente ao imóvel supra; 50% do imóvel localizado à Av.
Coronel Joaquim Montenegro; 50% do imóvel localizado à Av.
Doutor Pedro Lessa; 50% do imóvel localizado à R.
André Vidal de Negreiros; 50% do imóvel localizado à Av.
Bartolomeu de Gusmão; R$ 33.876,41 referente à conta bancária do de cujus junto ao Bradesco; R$ 14.720,99 referente à conta bancária da companheira junto ao Bradesco.
Todavia, conforme esclarecido pelo juízo a fls. 672/676, a união estável havida entre o de cujus e a companheira supérstite deu-se sob o regime da separação obrigatória de bens, o que afasta a comunicabilidade patrimonial entre os companheiros, salvo com prova inequívoca do esforço comum na aquisição dos bens, o que não se verifica nos autos.
Não há, portanto, que se falar em meação, razão pela qual, o saldo bancário da companheira não integra o acervo hereditário e deve ser excluído do monte-mor.
Tudo quanto a companheira vier a receber no âmbito deste inventário decorre exclusivamente da condição de herdeira legatária, nos exatos termos do testamento deixado pelo de cujus.
Revela-se juridicamente descabida a inclusão de valores de titularidade exclusiva da companheira no rol de bens sujeitos à partilha, uma vez que tal providência não encontra respaldo legal, mostrando-se não apenas incompatível com o regime patrimonial da separação obrigatória de bens, mas desvirtuando a natureza da sucessão, que se limita à transmissão do patrimônio do falecido.
No caso em tela, o de cujus deixou testamento legando toda a parte disponível à companheira, de modo que, a ela, caberá 50% da conta bancária de titularidade do de cujus e 25% dos imóveis, uma vez que este só detinha 50% de cada um deles.
Diante de todo o exposto, deverá a inventariante, no prazo de 15 dias, apresentar últimas declarações, retificando o plano de partilha nos termos delineados acima.
Intime-se. - ADV: ROGERIO BASSILI JOSE (OAB 99096/SP), ANA LUCIA NOBREGA E SILVA (OAB 50349/SP), RENATA BELTRAME (OAB 99092/SP), PATRICIA GONÇALVES PINTO DO NASCIMENTO (OAB 263189/SP), PATRICIA GONÇALVES PINTO DO NASCIMENTO (OAB 263189/SP), PATRICIA GONÇALVES PINTO DO NASCIMENTO (OAB 263189/SP) -
12/09/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/04/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
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19/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Renata Beltrame (OAB 99092/SP), Rogerio Bassili Jose (OAB 99096/SP), Patricia Gonçalves Pinto do Nascimento (OAB 263189/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP) Processo 1010827-55.2019.8.26.0562 - Inventário - Herdeira: Sílvia Maria do Nascimento, Marildo Manoel do Nascimento, Albano Claudio do Nascimento Filho, Maria Terezinha Barreto Siqueira - É o relatório necessário.
Decido.
De início, indefiro o pedido de fls. 617/620.
A uma, porque, ao contrário do que sustenta a peticionante, trata-se de questão de alta indagação (art. 612, in fine, do CPC).
A discussão exige contraditório pleno e pode reclamar outras provas afora a exclusivamente documental, uma vez que não se cuida apenas de arbitrar valores, mas também de apurar a ocorrência, a autoria e a duração de ocupação exclusiva de bem imóvel, o que deve ser feito nas vias ordinárias.
A duas, porque a pretensão de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel somente é exercitável após o trânsito em julgado da partilha, já que, ante disso, sendo o monte-mor indivisível e não se encontrando individualizado o quinhão de cada herdeiro, existe apenas expectativa de direito.
Assim entendem o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR CO-HERDEIRO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente com o trânsito em julgado da partilha é que a pretensão de arbitramento dos aluguéis por uso exclusivo é exercitável, momento a partir do qual será possível averiguar, com precisão, o direito individualizado de cada herdeiro, sendo esse, portanto, também o termo inicial para o início do prazo prescricional da ação de cobrança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.952.149/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) (destaquei) INVENTÁRIO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM PROCESSO SEPARADO.
PRETENSÃO EXERCITÁVEL DEPOIS DE CONCLUÍDA A PARTILHA.
Insurgência de um dos herdeiros contra a determinação de depósito judicial dos aluguéis devidos em razão da utilização exclusiva de um dos imóveis do espólio.
Reforma.
Não é cabível a fixação de alugueres pelo uso exclusivo, por algum dos herdeiros, de imóveis que compõem o acervo hereditário, em ação de inventário.
Matéria que envolve questões de alta indagação, que podem depender de provas não exclusivamente documentais (art. 612, CPC).
Precedente desta Câmara.
Arbitramento deve ser feito em processo com contraditório pleno, para ampla discussão do valor dos aluguéis e de sua percentagem, com necessidade de dilação probatória incabível no inventário.
Pretensão ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, ademais, que somente é exercitável depois de concluída a partilha.
Precedentes do STJ.
Determinação de depósito do valor dos aluguéis afastada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118951-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) (destaquei) No que tange à impugnação às primeiras declarações, verifico que a escritura pública de fls. 158/159 dá conta de que o falecido e sua companheira Maria Terezinha Barreto Siqueira viveram em união estável a partir de 2006, ano em que o falecido, nascido em 03/10/1930 (fl. 26), contava com pelo menos 75 anos de idade.
Dessa forma, à luz do art. 1.641, II, do Código Civil, em sua redação original, e da Súmula 655 do STJ, que estende os efeitos desse dispositivo à união estável, o regime que rege as relações patrimoniais entre o de cujus e sua companheira na constância da união é o da separação legal ou obrigatória de bens.
Nos termos da Súmula 377 do STF, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Não obstante a dicção do verbete, prevalece o entendimento de que a comunicação só ocorrerá se restar comprovado o esforço comum para sua aquisição, como o próprio Supremo Tribunal Federal já reconhecia desde à época da edição da Súmula: Trata-se, pois, de questão resolvida à consideração de não haver o cônjuge-mulher concorrido com o seu esforço para aquisição de tais bens, sendo assim a eles inaplicável o enunciado da Súmula 377, que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente concerne aos bens adquiridos, na constância do casamento, mediante esforço comum dos cônjuges, e não a todos e quaisquer bens advindos a um deles (STF, RE 93153, Relator(a): Leitao de Abreu, Segunda Turma, julgado em 02/10/1981, DJ 13/11/1981) (destaquei) Tanto isso é verdade que, em 2022, ao editar a Súmula 655, o Superior Tribunal de Justiça, além de estender o regime da separação obrigatória à união estável de septuagenário, consolidou o entendimento de que a comunicação, nesse regime, só ocorre se provado o esforço comum: Súmula 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (destaquei) Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da validade do art. 1.641, II, do Código Civil (STF, ARE 1309642 RG, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2022, publicado em 06/03/2023).
Todavia, não houve, em relação ao mencionado recurso, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que permite o prosseguimento da marcha processual.
Além disso, o mérito da causa ainda está pendente de apreciação pelo STF, de modo que, até o momento, tem-se a plena vigência do mencionado dispositivo, que foi regularmente elaborado pelo Congresso Nacional e goza de presunção de constitucionalidade.
De toda sorte, a ser adotada a tese de que, no regime da separação obrigatória, o esforço comum é presumido, ter-se-ia o esvaziamento do art. 1.641, II, do CC, já que, para afastar a presunção, o interessado teria que comprovar que o cônjuge ou companheiro sobrevivente em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, prova essa de elevada dificuldade.
Na realidade, haveria praticamente uma equiparação do regime da separação obrigatória ao regime da comunhão parcial de bens, no qual há presunção de esforço comum quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, sendo que essa não foi a intenção do Código ao criar regimes de bens distintos.
Ao instituir o regime da separação de bens obrigatória à pessoa maior de 70 anos de idade (e, antes da Lei nº 12.344/2010, à pessoa maior de 60 anos de idade), o legislador visou proteger o idoso e seus herdeiros de uniões realizadas por interesse majoritariamente econômico, cuidando-se de prudência legislativa que deve, a princípio, ser prestigiada.
Não vislumbro, assim, inconstitucionalidade no art. 1.641, II, do Código Civil: seja porque sua teleologia visa resguardar interesses da própria pessoa idosa, em cumprimento ao art. 230 da Constituição da República; seja porque não constitui um óbice completo à comunicação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente de bens adquiridos na constância da união, impondo apenas uma condicionante, consistente na prova do esforço comum; seja ainda porque a alteração do regime de bens após o falecimento do autor da sucessão implicaria ofensa à segurança jurídica.
Se os conviventes entendiam pela inconstitucionalidade do art. 1.641, II, do CC e era sua intenção casar-se sob regime de bens diverso, deveriam ter intentado ação própria durante a união estável constância.
Não é razoável, contudo, que a companheira sobrevivente busque, sem amparo na lei, alterar as regras do jogo após o falecimento do autor da sucessão, no afã de obter proveito econômico.
De todo modo, como já dito, o regime da separação obrigatória não tolhe completamente o direito do cônjuge ou companheiro sobrevivente à comunicação de bens adquiridos pelo de cujus na constância do casamento: o que lhe cabe é provar que houve esforço comum para aquisição do patrimônio.
Devidamente intimada para impugnar as primeiras declarações, a companheira não fez qualquer prova de seu esforço para aquisição dos bens amealhados pelo de cujus na constância da união estável, sequer formulou alegação nesse sentido, seja nessa ocasião, seja ao longo dos mais de quatro anos de trâmite do feito.
Tampouco houve, da parte da inventariante, qualquer alegação ou prova de que tenha havido esforço comum do falecido na aquisição dos bens amealhados pela companheira sobrevivente na constância da união estável.
Por tais razões, tenho que as declarações e o plano de partilha devem levar em conta: o regime de bens da separação obrigatória entre o falecido e sua companheira; a inexistência de meação em favor de qualquer dos ex-companheiros e o fato de que a companheira do de cujus não concorre com os descendentes em relação à sucessão legítima, nos termos do art. 1.829, I, do CC.
Desse modo, determino à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as declarações e a folha de pagamento apresentadas às fls. 631/646, adequando-as aos parâmetros fixados no parágrafo anterior.
Isso feito, intimem-se a companheira e os demais herdeiros para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias e, após, tornem conclusos.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2021 03:53
Suspensão do Prazo
-
05/12/2021 04:31
Suspensão do Prazo
-
11/11/2021 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2021 23:16
Suspensão do Prazo
-
21/02/2021 07:37
Suspensão do Prazo
-
21/01/2021 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2020 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:21
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2020 02:30
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 22:11
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 11:32
Juntada de Ofício
-
01/04/2020 01:45
Suspensão do Prazo
-
02/03/2020 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 15:32
Juntada de Ofício
-
02/02/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2020 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2020 14:23
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2019 18:16
Decisão
-
02/12/2019 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2019 20:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2019 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2019 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2019 18:54
Proferido Despacho
-
18/09/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2019 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2019 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2019 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 17:12
Proferido Despacho
-
06/08/2019 16:26
Juntada de Ofício
-
05/08/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2019 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2019 16:47
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2019 16:47
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2019 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 11:27
Proferido Despacho
-
19/07/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2019 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2019 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 16:09
Proferido Despacho
-
06/06/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2019 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2019 11:53
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/05/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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