TJSP - 1003154-72.2015.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Naira Polyana Donato Figueiredo (OAB 188135/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1003154-72.2015.8.26.0587 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leila Aparecida Monteiro dos Santos - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de petição formulada por LEILA APARECIDA MONTEIRO DOS SANTOS objetivando, em suma, o pagamento do valor remanescente de R$ 77.536,23 nos autos do cumprimento de sentença de expurgos inflacionários que move contra o BANCO DO BRASIL (fls. 251/252).
Houve manifestação do executado (fls. 259/262). É o relatório.
DECIDO. 2.
Ao que se vê dos autos, em sentença proferida em 04/12/2017 (fls. 116/120) este juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Banco do Brasil, homologou os cálculos da parte exequente e, por fim, julgou extinta a execução.
Posteriormente, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o recurso interposto pelo Banco do Brasil, negou provimento ao agravo interposto (fls. 200/213).
Por fim, a Câmara Especial de Presidentes manteve na íntegra o acórdão acima (fls. 232/240), com trânsito em julgado em 13/04/2023 (fls. 242).
Neste cenário, o artigo 502 do Código de Processo Civil, prevê que "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Em complemento, o artigo 508, do Código de Processo Civil, estabelece que "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Portanto, ante o já reconhecimento da satisfação da obrigação com a quitação integral do débito, não pode agora a parte exequente pugnar pela revisão do valor devido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente a fls. 251/252. 3.
No mais, providencie o banco executado o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 15 dias.
Após o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos definitivamente.
No caso de não recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito, arquivando-se os autos oportunamente.
Intime-se. -
29/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 05:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 21:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2019 21:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 21:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2018 10:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2018 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 13:47
Conclusos para despacho
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24/01/2018 08:40
Juntada de Outros documentos
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24/01/2018 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2017 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2017 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2017 16:38
Julgado procedente o pedido
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04/12/2017 16:17
Conclusos para julgamento
-
22/11/2017 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2016 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2016 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2016 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2016 14:24
Conclusos para decisão
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07/03/2016 12:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2016 11:31
Conclusos para despacho
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04/03/2016 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2016 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2016 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2015 12:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2015 18:11
Juntada de Mandado
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14/12/2015 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2015 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2015 12:40
Expedição de Mandado.
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23/11/2015 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2015 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2015 18:37
Conclusos para decisão
-
17/11/2015 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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