TJSP - 1007306-53.2023.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/11/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/10/2024 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 05:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Felix (OAB 289784/SP) Processo 1007306-53.2023.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Centro de Formação de Condutores Categoria B Duas Piramides - Classe A - Eireli Me -
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora de forma liminar (§3º) no sentido de impor a Ré o cumprimento da obrigação nos termos da oferta lançada, qual seja: emissão dos 3 bilhetes, mais um bebê .
Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858).
Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).("PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
De rigor o indeferimento do pedido.
O pedido final coincide com o pedido liminar, revelando sua natureza satisfativa.
O requerente tenciona, na antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento de ilícitos perpetrados pelo requerido, o que, por óbvio, caracteriza um pré-julgamento do feito.
Ademais, os elementos constantes dos autos, no entanto, não permitem, nesta fase do processo, concluir pela existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, como esclarece J.E.
CARREIRA ALVIM (Procedimento Sumário na Reforma Processual, Del Rey Editora, 1996): Esse trinômio alegação, fato e prova - está indissoluvelmente ligado, para fins de antecipação de tutela, porquanto, quando se fala em verossimilhança da alegação, tem-se por verossímil também o fato a que se refere e, igualmente, a prova em que se apóia, ainda quando não haja necessidade de ser provado, em face de alguma circunstância externa ao próprio fato (fato controverso, notório, coberto por presunção legal absoluta, etc).
No caso dos autos, a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial, razão pela qual não pode ser deferida a tutela antecipatória pretendida pelo demandante.
Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Segundo a Súmula 15 do I Encontro do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital de São Paulo e Súmula 22 do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista (DJE. de 15 de dezembro de 2009, p. 02/05) Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Sendo este o caso dos autos, expeça-se o necessário para citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, observadas as regras a seguir transcritas.
Lei 9099/95 - Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.(Lei 13278/2018). "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso."(Súmula 29 do E.
Colégio Recursal de Bragança Paulista e Enunciado 10 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais - Comunicado 116/2010, DJE 07/12/10,p.1).
Int. -
29/08/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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