TJSP - 1065450-39.2022.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lorena Damasceno Santos (OAB 182762/MG) Processo 1065450-39.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marllus Fernando Piotrowsky -
Vistos.
Acolho a impugnação oferecida pela Fazenda Estadual tendo em vista a observância dos termos da EC 113/21.
Isto porque, como sustentado na impugnação, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, incidindo até a citação, quando então incidem os juros de mora.
Ocorre que com advento da EC 113/21, houve a determinação para que a contar de 09.12.21 incida unicamente a SELIC a título de correção monetária e juros e mora, o que leva à conclusão de que a contar desta data não há que se aplicar IPCA-E conjuntamente aos juros, mas tão somente a SELIC como índice único.
Não há que se falar em verba sucumbencial pelo acolhimento da impugnação, considerando que na sistemática do Jefaz tem aplicação o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 (honorários somente ao recorrente vencido em 2º grau). 1 - Diante dos cálculos apresentados, HOMOLOGO o cálculo de fls. 163 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E.
Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital.
Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas.
Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia.
Intime-se. -
24/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 02:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 04:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 04:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
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26/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 06:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 21:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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