TJSP - 0003530-77.2018.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:49
Ato ordinatório
-
21/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2024 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2024 17:29
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:19
Ato ordinatório
-
17/07/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 21:42
Suspensão do Prazo
-
20/06/2024 21:55
Suspensão do Prazo
-
14/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 17:23
Ato ordinatório
-
14/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Teixeira Ribeiro (OAB 299600/SP), Natalia Cunha Figueiredo Serrano Barreira (OAB 322004/SP) Processo 0003530-77.2018.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Posto Parque Brasil 500 Ltda -
Vistos.
O pedido de reconsideração de fls. 201/209 não merece acolhimento.
Isto porque, em que pese as afirmações do exequente, os documentos apresentados pelo executado são suficientes para comprovar que o valor bloqueado refere-se a verba salarial.
Observo,
por outro lado, que o valor líquido por ele recebido é bastante inferior ao valor bruto constante dos holerites acostados pelo próprio exequente.
Mantenho, assim, a decisão de fl. 198 que deve ser cumprida com urgência.
Sem prejuízo, pretende a exequente a penhora sobre 30% dos rendimentos do executado para fins de satisfação de seu crédito. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os vencimentos.
No entanto, é importante conciliar os interesses em rota de colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses.
Se, de um lado, há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ordem jurídica justa (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
Isso porque ao materializar o comando esculpido na sentença, o Magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito" (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA.
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56).
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados.
Neste sentido, recente decisão do e.
STJ: Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Na hipótese em exame, considero que o bloqueio de 10% dos rendimentos do devedor não irá interferir em seu sustento e de sua família e será suficiente a saldar parceladamente o débito, satisfazendo a pretensão do credor e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça.
Defiro, pois, o pedido formulado pela autora e determino a penhora do correspondente a 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do devedor Igor Barbosa de Souza CPF 284.616.0..-01, que será revertido em favor da exequente para o pagamento integral da dívida.
Nesse sentido, oficie-se a empresa AMBIPAR LOGISTICS LTDA para que providencie o desconto mensal de 10% do salário líquido do executado Cícero Vasques de Sales CPF 284.616.0..-01 com o correspondente depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até a satisfação do débito, no valor de R$ 42.380,06, atualizado até junho de 2023.
Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pelo d.
Patrono da exequente ao empregador, para que dê início imediato aos descontos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2023 14:58
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
16/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 17:54
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:25
Juntada de Mandado
-
17/12/2022 01:10
Suspensão do Prazo
-
28/11/2022 04:23
Suspensão do Prazo
-
22/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2022 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2021 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2021 16:42
Proferido Despacho
-
14/06/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 21:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2021 21:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/03/2021 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2021 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 08:47
Ato ordinatório
-
19/02/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 22:04
Suspensão do Prazo
-
04/12/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2020 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2020 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2020 15:31
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2020 22:07
Suspensão do Prazo
-
21/05/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2020 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 18:33
Proferido Despacho
-
28/04/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2020 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 11:38
Juntada de Ofício
-
07/02/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2020 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2020 18:20
Proferido Despacho
-
23/01/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 04:46
Suspensão do Prazo
-
07/01/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 18:48
Ato ordinatório
-
27/11/2019 18:41
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2019 17:09
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
11/10/2019 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 18:22
Proferido Despacho
-
08/10/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2019 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2019 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2019 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2019 18:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2019 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2019 15:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2019.
-
26/04/2019 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2018 16:43
Expedição de Carta.
-
18/10/2018 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2018 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2018 13:57
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2018 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2018 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2018 18:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
27/06/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2018 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2018 19:06
Decisão
-
18/04/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 14:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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