TJSP - 1008143-27.2023.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 16:05
Petição Juntada
-
01/04/2025 16:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
01/04/2025 15:59
Planilha de Cálculos Juntada
-
01/04/2025 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 22:16
Documento Juntado
-
31/03/2025 22:16
Contrarrazões Juntada
-
12/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/03/2025 11:42
Ato ordinatório
-
10/03/2025 20:20
Apelação/Razões Juntada
-
15/02/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 20:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:54
Embargos de Declaração Juntados
-
04/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 14:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/01/2025 10:35
Conclusos para Sentença
-
22/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:58
Petição Juntada
-
21/01/2025 20:34
Petição Juntada
-
11/12/2024 19:36
Petição Juntada
-
29/11/2024 09:54
Documento Juntado
-
28/11/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 17:18
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:52
Petição Juntada
-
27/11/2024 08:52
Laudo Juntado
-
28/10/2024 14:28
Petição Juntada
-
22/10/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 08:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/10/2024 08:44
Ato ordinatório
-
21/10/2024 08:35
Petição Juntada
-
21/10/2024 08:35
Documento Juntado
-
14/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:36
Pedido de Prazo Juntada
-
11/10/2024 14:45
Documento Juntado
-
10/10/2024 20:24
Petição Juntada
-
02/10/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 15:33
Ato ordinatório
-
17/09/2024 13:23
Petição Juntada
-
04/09/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:09
Petição Juntada
-
07/08/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:15
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 22:19
Petição Juntada
-
02/08/2024 21:38
Petição Juntada
-
01/08/2024 23:10
Petição Juntada
-
11/07/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
06/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 13:03
Conclusos para Sentença
-
17/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
08/06/2024 10:05
Petição Juntada
-
16/05/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:43
Réplica Juntada
-
23/04/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:18
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2024 14:31
Contestação Juntada
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15/04/2024 09:29
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2024 17:46
Contestação Juntada
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03/04/2024 06:25
AR Positivo Juntado
-
03/04/2024 06:24
AR Positivo Juntado
-
20/03/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:56
Certidão Juntada
-
20/03/2024 06:55
Certidão Juntada
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19/03/2024 12:57
Carta Expedida
-
19/03/2024 12:56
Carta Expedida
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19/03/2024 05:51
Remetido ao DJE
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18/03/2024 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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16/03/2024 16:26
Petição Juntada
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29/02/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 13:55
Remetido ao DJE
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27/02/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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26/02/2024 16:49
Documento Juntado
-
30/11/2023 10:07
Autos no Prazo
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20/09/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:52
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 19:26
Petição Juntada
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28/08/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Alves Batista de Andrade (OAB 428360/SP) Processo 1008143-27.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Aparecida Alves Souza, Bruno Alves de Oliveira -
Vistos.
O art. 18, § 1º, do CDC só concede o direito de substituição do produto defeituoso após 30 dias de comunicação ao fornecedor sem que o vício seja sanado.
Nessa quadra, observo que não há demonstração efetiva de que os defeitos noticiados na narrativa inicial não tenham sido sanados, o que afasta, a princípio, a alegação de perigo iminente de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Logo, como a prova trazida com a inicial não permite conclusão segura acerca da inviabilidade da utilização do veículo para o fim que se destina (aplicativo de transporte), após ter sido enviado para reparo, e considerando-se que o uso contínuo do bem pode ter contribuído para a ocorrência dos problemas noticiados, entendo ausentes, em sede de cognição sumária, elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito postulado, devendo a questão ser, primeiramente, submetida ao contraditório e dilação probatória oportuna.
Anote-se, por fim, que ainda que notória a ocorrência dos problemas de funcionamento no veículo adquirido pelo autor, tem-se que a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento a que se obrigou deverá perdurar, até que se verifique a possibilidade de reparo definitivo dos defeitos (caso persistam), de substituição do bem ou do abatimento proporcional do preço, a teor do que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
De outa banda, os documentos apresentados dão conta de que os autores possuem movimentação financeira que contraria a alegação de pobreza, o que se infere também pelo próprio valor do negócio jurídico noticiado nos autos.
Logo, a argumentação de que não dispõe de recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento não se justifica.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pela requerida, o que não pode ser admitido.
Anote-se que: Quando a declaração de pobreza for ilidida por sinais de consistência patrimonial hábil para o enfrentamento das despesas do processo, sua presunção de veracidade não prevalece e o benefício pedido deve ser indeferido. (Agravo de Instrumento nº 2196276-04.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, J. 06/09/2022; Rel.
Adilson de Araújo).
Nessa quadra, o indeferimento do pedido não importa em negativa de acesso à justiça ou criação de obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício postulado, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino que, no prazo de 15 dias, sejam recolhidas as custas processuais e despesas de citação, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito.
Int. -
25/08/2023 06:33
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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