TJSP - 1001388-96.2023.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 10:58
Homologada a Transação
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28/09/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2023 10:25
Mandado devolvido #{resultado}
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28/09/2023 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/09/2023 01:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1001388-96.2023.8.26.0459 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - 1.
Indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do C.P.C.
Proceda-se a serventia à devida retificação no sistema SAJ, excluindo-se o segredo de justiça cadastrado. 2.
A ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-lei 911/69 pressupõe a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, podendo ser realizada através do protesto do título ou de notificação cartorária.
Nesse sentido, comprovada a mora (fl. 76), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A diligência deverá ser realizada exclusivamente no endereço indicado na inicial, bem como no horário previsto no artigo 212 "caput" do Código de Processo Civil.
Consigno que fica indeferido eventual pedido de aplicação do disposto no artigo 212, §2º, do CPC, em razão da ausência de demonstração da indispensabilidade da medida, bem como uma vez que referido dispositivo normativo faz menção unicamente à "citação, intimação e penhora", não se reportando expressamente ao cumprimento de busca e apreensão. 3.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 5.
Para cumprimento do ato, ficam, desde já deferidos, o arrombamento e o reforço policial, desde que estritamente necessários. 6.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 23:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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