TJSP - 1000607-53.2023.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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19/01/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/01/2024 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:49
Mandado devolvido #{resultado}
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31/08/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1000607-53.2023.8.26.0563 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 cuida da comprovação da mora do devedor-fiduciante, um dos requisitos necessários à concessão da busca e apreensão do bem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2ºA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O art. 3º, caput, por sua vez, indica que, estando a petição inicial regular e havendo comprovação da mora do consumidor, é possível conceder liminarmente a busca e apreensão do bem: Art. 3º, caput.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso concreto, nota-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, há indicação correta das partes, delimitação do contrato, exposição do valor em aberto e apresentação de dados do veículo.
Além disso, houve comprovação da mora do devedor-fiduciante, bem como recolhimento das custas judiciais de ingresso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição inicial e a sua entrega à parte Autora (art. 3º, §13).
Caso ainda não tenha feito, a parte Autora fica intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique representante para receber o veículo em seu nome.
Com fundamento no art. 3º, §14, do Decreto-Lei n. 911/69, determino que a parte Ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e seus respectivos documentos.
Ato contínuo, CITE-SE a parte Ré, dando-lhe ciência do processo e intimando-lhe para que, querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69); b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
A parte Ré fica ciente de que pode apresentar defesa mesmo que opte por proceder ao pagamento da quantia exigida no prazo de 05 (cinco) dias, como prevê o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Além disso, a parte Ré fica advertida de que a ausência de defesa implicará a decretação da sua revelia e a aplicação dos efeitos que se mostrarem adequados ao caso concreto.
As partes ficam cientes de que, não havendo pagamento da integralidade do valor cobrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte Autora, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Por outro lado, caso os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e o veículo já tiver sido vendido, a parte Autora fica ciente da possibilidade de condenação da parte Autora ao pagamento de multa e de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Com fundamento no art. 139, VII, do Código de Processo Civil, caso o oficial de justiça entenda ser necessário, defiro, desde já, o apoio de força policial, devendo o oficial de justiça responsável pela diligência certificar as razões que justificaram tal auxílio.
Caso requerido e comprovado o recolhimento da taxa eventualmente pertinente, providencie-se a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei nº 911/1969.
Caso tenha sido inserida tarja correspondente a segredo de justiça ou similar, determino a sua baixa, tendo em vista a inadequação às hipóteses do art. 189 do CPC/2015.
Em nome do princípio da instrumentalidade das formas, atribuo força de mandado à presente decisão interlocutória.
Int. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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