TJSP - 0006363-47.2021.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:53
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 11:15
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/11/2023 11:15
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 08:27
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB 175647/SP) Processo 0006363-47.2021.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Por tais fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.662,38 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), a título de RESTITUIÇÃO DE PREÇO PAGO, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como incidindo juros de 1% ao mês, ambos a partir da segunda data da citação, ocorrida em 27 de agosto de 2021 (fls. 37), nos termos do artigo 240, "caput", do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, combinado com o artigo 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e ainda com o artigo 491 do Código de Processo Civil; INDEFERIR a pretensão de reparação por DANOS MORAIS.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013).
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Ademais, observo que SE A VENCIDA FOR NECESSITADA, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos.
Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho.
Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento.
Inclusive, nos termos do artigo 495 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, ressalto que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro valerá como título constitutivo de HIPOTECA JUDICIÁRIA, que poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
Após a averbação, no prazo de até quinze dias da data de realização da hipoteca, a parte a informará ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
Aliás, ressalto que na hipótese de ser o vencedor da ação beneficiário da gratuidade da justiça, ele terá isenção ao pagamento dos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (artigo 523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil).
Por fim, providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias quanto à RETIFICAÇÃO DO NOME DO RÉU, para que passe a constar: TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A. -
24/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2022 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2022 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2021 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2021 11:28
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 20:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2021 03:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2021 16:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2021 11:33
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 11:33
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 17:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 17:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 17:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 17:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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