TJSP - 1001911-72.2023.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/03/2024 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 16:13
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:22
Evoluída a classe de 7 para 14671
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24/01/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/11/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2023 10:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/11/2023 10:36
Classe retificada de 7 para 14671
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17/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vitor de Paiva Cabrera Carvalho (OAB 465892/SP) Processo 1001911-72.2023.8.26.0180 - Guarda de Infância e Juventude - Reqte: Jane Regina de Lima, Clodoaldo de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de modificação de guarda.
Compulsando os presentes autos, observo que o(a) menor não se encontra em situação de risco ou abandono e, tampouco, sofrendo violência, maus tratos ou abusos.
Logo, o processamento e julgamento dos presentes autos deve ocorrer perante a Vara Judicial Cível pelos seguintes fatos e fundamentos adiante perfilhados.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 148, ao fixar a competência da Justiça da Infância e da Juventude e enumerar em seus incisos as ações que nela devam tramitar, notadamente em seu parágrafo único, estabelece: Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do artigo 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conhecer a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento de registros de nascimento e de óbito.
Portanto, nessas ações a competência é da Justiça da Infância e da Juventude quando se tratar de criança ou adolescente e desde que nas hipóteses do artigo 98.
O artigo mencionado prescreve: Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
De se ver, pois, que na Justiça da Infância e da Juventude devem tramitar as ações enumeradas pelo artigo 148 desde que os direitos reconhecidos naquela Lei estejam sendo ameaçados ou violados, ou seja, que as crianças ou adolescentes estejam sofrendo violência, maus tratos, abusos ou em situação de risco ou abandono, o que não é o caso destes autos, uma vez que pelo que se depreende da leitura da exordial não se vislumbra direitos ameaçados ou violados em relação ao menor, além do que não está ele em situação de risco ou abandono e tampouco sofrendo violência, maus tratos ou abusos.
Nesse sentido, cita-se o julgado: COMPETÊNCIA Ação de tutela - Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração de que a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação de risco que enseje o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo cuidados adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e Sucessões - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066102- 82.2014.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/07/2014; Data de Registro: 03/07/2014).
Assim, o fato de esta 2ª Vara Judicial ser responsável pela Infância e Juventude não lhe firma a competência para conhecimento da causa, pois, conforme acima mencionado, os fatos aqui tratados não se enquadram no disposto nos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao distribuir a demanda, a parte autora direcionou o pedido à Vara da Infância e Juventude, o que não pode ser aceito, uma vez que fere o princípio do juiz natural (artigo 5º, LIII, da Constituição da República).
A competência para julgamento da causa nesta Comarca é das duas Varas Cumulativas, de modo que a distribuição deve se dar de forma livre, pelo fluxo do SAJ, optando-se pelo procedimento comum e, posteriormente, pela competência da Família e Sucessões.
Face a problemas técnicos impeditivos identificados no sistema SAJ de distribuição, não é possível a redistribuição livre de processos distribuídos eletronicamente de forma livre.
Assim, a solução é a distribuição dos autos de forma direcionada à 2ª Vara Judicial local e, em seguida, a redistribuição de forma livre a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Proceda a Serventia à remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição direcionada e, logo em seguida, a nova redistribuição, dessa vez de forma livre.
Intime-se. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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