TJSP - 0009027-98.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Criminal de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Milhim David (OAB 28259/SP), Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB 259231/SP) Processo 0009027-98.2023.8.26.0196 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: Matheus Pereira Gomes - Trata-se de REITERAÇÃO de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Matheus Pereira Gomes O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 09/10).
DECIDO.
Em consonância com o manifestado pelo Ministério Público, entendo mantidos os motivos ensejadores da custódia cautelar do acusado, sobretudo em razão da robusta prova da materialidade e mais do que suficientes os fortes indícios da autoria, não alterados pelos argumentos apresentados pela defesa.
De fato, trata-se de delito gravíssimo, vetor de fomento para diversos outros crimes geradores de grande temor e insegurança ao meio social, razão pela qual faz-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para a garantia da ordem pública.
Importante salientar a vultosa quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado, bem como a apreensão de petrechos ligados ao tráfico e quantia em dinheiro cuja origem lícita não foi comprovada nos autos, pelo que, conjugado ao modus operandi praticado, leva a crer que as drogas, em tese, destinar-se-iam ao comércio ilícito.
Estabelecidos tais pontos, de se enfatizar novamente que eventuais circunstâncias subjetivas do acusado, quais seja, residência fixa, ocupação lícita e primariedade, por si só, não acarretam a necessária concessão de eventual liberdade provisória, devendo ser consideradas em conjunto com o contexto probatório apresentado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de fls. 01/03, nos termos ainda da manifestação do Ministério Público que acolho como fundamento de decidir.
Arquivem-se estes autos, com as cautelas necessárias.
Intime-se. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:04
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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