TJSP - 1117669-48.2023.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/08/2024 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2024 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/07/2024.
-
06/06/2024 13:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/05/2024.
-
21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 07:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2024 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:25
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 11:24
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 19:37
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1117669-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Pereira de Oliveira Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta parcial deferimento.
A concessão de tutela antecipada é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Sendo assim, existe a necessidade da comprovação dos requisitos autorizadores para que haja a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, a narrativa dos fatos, consistente na cobrança da parte autora por dívida inexistente, apresenta plausibilidade, ao menos, em cognição sumária.
Importante frisar, que se mostra remotíssima a possibilidade de alguém se lançar em aventura jurídica para, sabendo-se devedor, sujeitando-se aos percalços do atendimento, ao natural constrangimento de ser eventualmente inquirido em Juízo e, ainda, aos gastos com transporte.
Por conseguinte, inviável a manutenção dos descontos, ao menos enquanto pendente a demanda, inclusive de forma a impedir que se agravem os prejuízos.
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, determinando ao requerido que providencie a suspensão do desconto realizado no benefício da autora - "Contribuição SINDIAPI no valor de R$ 26,40" , até ulterior decisão, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esclareça-se, por oportuno, que, atingido o limite acima citado, a multa ora fixada poderá ser majorada, bem como outras medidas coercitivas poderão ser adotadas para o fiel cumprimento da ordem judicial.
A presente decisão vale como ofício, inclusive em face do INSS, desde que assinada digitalmente, para que a parte autora, por seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade dela, devendo o(s) responsável(is) pela(s) requerida(s) a quem for esta apresentada, dentro de sua esfera de atribuição, promover todos os atos tendentes a dar-lhe pleno e integral cumprimento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada.
Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
26/08/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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