TJSP - 1001803-41.2023.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:03
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/10/2023 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/09/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
31/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Roberto de Oliveira Fernandes (OAB 45092/SP), Mariene Lopez Fernandes (OAB 470010/SP) Processo 1001803-41.2023.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuela Cristina Faria (Menor Impúbere), Mayara Caroline Hilleshein Macario -
Vistos. 1.
Fls. 96: Recebo como emenda à inicial, anote-se. 2.
Remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento à audiência que será realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia, nesta Comarca.
No caso da não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de acordo com Resolução CNJ n. 271/2018, Resolução TJSP n. 809/2019 e Portaria 01/2019 do Cejusc de Campos do Jordão, as partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/Mediador indicado para condução da audiência acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n. 809/2019.
A cada sessão de conciliação ou mediação não poderá ser recolhido valor inferior a 30 minutos do Patamar Básico de Remuneração, de acordo com o valor da causa, mesmo que a sessão se realize por tempo menor; após 30 minutos de sessão deverá ser acrescida a remuneração equivalente a cada fração de 15 minutos de duração da sessão.
A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes.
Os valores serão custeados pelas partes, preferencialmente em cotas iguais, e depositados em até 5 dias úteis na conta bancária em nome do conciliador/mediador, que será informada por este quando da realização da sessão.
O termo de audiência onde conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento servirá como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não recebimento da remuneração no prazo estipulado.
Os valores e prazos para pagamento da remuneração ao conciliador/mediador poderão ser alterados de comum acordo entre estes e as partes, desde que expressos no termo de audiência, vedada a majoração do valor indicado na Tabela do Patamar Básico de Remuneração.
A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Na audiência, se o caso, a parte ré que se declarar impossibilitada de arcar com os custos processuais, poderá apresentar comprovantes de sua condição de hipossuficiência (comprovante de renda, contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, extratos de benefícios, etc.), para fins de eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita e consequente isenção da cobrança dos honorários do mediador descrita no item anterior.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, é dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB). 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6.
Ciência ao MP.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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