TJSP - 1006730-49.2023.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:37
Publicação
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20/02/2025 00:43
Remetidos os Autos
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19/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:20
Conclusos
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10/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:02
Remetidos os Autos
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25/06/2024 13:56
Expedição de documento
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24/05/2024 15:15
Petição Juntada
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04/05/2024 18:05
Petição Juntada
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28/03/2024 00:38
Publicação
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27/03/2024 05:59
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 15:15
Petição Juntada
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21/03/2024 00:11
Publicação
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20/03/2024 05:52
Remetidos os Autos
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19/03/2024 21:34
Julgada improcedente a ação
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15/02/2024 13:14
Conclusos
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26/01/2024 14:05
Petição Juntada
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19/01/2024 12:09
Petição Juntada
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11/01/2024 04:40
Publicação
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10/01/2024 13:34
Remetidos os Autos
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10/01/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 08:31
Conclusos
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13/12/2023 12:45
Petição Juntada
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13/12/2023 11:36
Petição Juntada
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24/11/2023 06:04
Documento Juntado
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23/11/2023 04:20
Publicação
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13/11/2023 09:17
Documento Juntado
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13/11/2023 00:30
Remetidos os Autos
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10/11/2023 17:31
Expedição de documento
-
10/11/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 21:46
Conclusos
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25/08/2023 19:55
Petição Juntada
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25/08/2023 02:44
Publicação
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Romulo Guilherme Fontana Koenig (OAB 95538/RS) Processo 1006730-49.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eulina Lucia Pires Brito -
Vistos.
Trata-se de ação revisão de contrato, movida por EULINA LÚCIA PIRES BRITO em face de BANCO AGIBANK S/A. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese o argumento da parte autora para distribuição da presente demanda neste Foro, entende-se que a mera existência de agência bancária não é critério suficiente para definir a competência do juízo, sob pena de se caracterizar a escolha aleatória de foro.
Nas ações amparadas por relações de consumo, a competência, em regra, é do domicílio do consumidor, que poderá renunciar ao privilégio, desde que não o faça de forma aleatória, com a distribuição da demanda em foro totalmente desvinculado das partes, com inobservância aos critérios estabelecidos pela legislação, como ora se verifica, em evidente violação ao princípio do juiz natural, sendo possível a declinação de ofício, excepcionando-se a Súmula 33 do STJ.
Atente-se a parte autora que o art. 53, III, "a", do CPC, em se tratando de pessoa jurídica, define como competente o foro de sua sede, nas ações em que for ré.
Outra não é a posição da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer.
Autora domiciliada na área de abrangência do Foro Regional de São Miguel Paulista.
Ré sediada na Comarca de Osasco.
Demanda ajuizada perante o Foro Cível Central da Capital.
Foro sem vinculação com a causa de pedir.
Excepcional possibilidade da declinação da competência ex officio.
Relativização da Súmula nº 33 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes desta Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do MM.
Juízo da 4ª Vara Cível de Osasco, ora suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0010406-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) Conflito negativo de competência.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização a título de danos morais.
Relação de consumo.
Inteligência da Súmula nº 77, deste Tribunal de Justiça.
Prerrogativa do consumidor para ajuizamento do feito junto ao foro de domicílio do requerido, ou em seu próprio domicílio.
Ademais, critério de competência territorial, com natureza relativa, indeclinável de ofício, com destaque para Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Conflito procedente.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Osasco, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0048054-07.2017.8.26.0000; Relator (a): Dora Aparecida Martins; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Ante o exposto, diga a parte autora se pretende a remessa dos autos ao juízo da Comarca de SALVADOR/BA, juízo competente de seu domicílio, ou, da Comarca de Campinas/SP, foro da sede da instituição bancária ré, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Varas da Comarca de SALVADOR/BA, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Em caso de discordância, serve a presente decisão como razão de eventual conflito negativo de competência a ser suscitado.
Intime-se. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos
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23/08/2023 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 13:52
Conclusos
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22/08/2023 16:57
Expedição de documento
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22/08/2023 16:53
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/08/2023 16:53
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/08/2023 13:58
Remetidos os Autos
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22/08/2023 02:31
Publicação
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21/08/2023 12:10
Remetidos os Autos
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21/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:32
Conclusos
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17/08/2023 21:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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