TJSP - 1001653-88.2023.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/04/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/01/2024 10:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 23:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 09:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Renato Rodrigues Albuquerque (OAB 303677/SP), Monise Pisanelli Albrechete (OAB 378252/SP), Rômulo Fernando dos Santos Aguilheira (OAB 472722/SP) Processo 1001653-88.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eroci Becker - Reqdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Eroci Becker em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, alegando, em breve síntese, ter percebido a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo o qual não contratou.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência de débito, além da devolução em dobro dos descontos indevidos realizados em seu benefício, bem como a inversão do ônus da prova na forma do CDC e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Tutela de urgência deferida a fls. 14/15.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 20/37).
Defendeu a regularidade da contratação pela autora e a regularidade dos descontos.
Dissertou sobre a ausência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, a compensação com o valor depositado na conta da autora.
Réplica às fls. 55/59.
Instadas à especificação de provas (fls. 61/62), as partes manifestaram-se a fls. 65 e 66/68. É o relato.
Não há nulidades nem foram arguidas preliminares.
Considerando a arguição de falsidade de assinatura no contrato, entende este juízo pelo cabimento da produção de prova pericial (fls. 243/253 e fls. 85), nomeando a Sra.
MARISTER TEREZA MIZIARA NOGUEIRA, [email protected], a qual deverá ser intimada para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários periciais.
A parte autora deverá comparecer ao balcão do cartório ou ao local indicado para a colheita de seu cartão de assinaturas, após ser intimada para tanto pelo juízo em momento oportuno.
Deverá a sra.
Perita gravar toda a entrevista (apresentação de documento pessoal, qualificação pela própria autora, com identificação dos nomes dos pais, data de nascimento, telefone celular, profissão etc) e coleta de assinaturas, para posterior análise do juízo acerca do cabimento de produção de outras provas.
As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, caso ainda não o tenham feito nos autos.
Se necessário, conforme indicação do perito, a parte ré deverá depositar a via original do documento a ser periciado em cartório, a fim de viabilizar a produção da prova, no prazo de até 15 dias.
O custeio da perícia ficará a cargo da parte requerida, a quem se atribui a produção do documento, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 429, inciso II, do CPC, o que se dá em linha quanto o já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo citar, por todos, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo STJ Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022).
Note-se ainda que, também em linha com o entendimento já esposado pelo E.
TJSP, em caso de não realização da referida perícia em decorrência de renitência quanto ao pagamento dos honorários, a parte que deu causa ao fato suportará o ônus da não produção de referida prova.
Dito isso, apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre.
Se ocorrer oposição quanto ao valor, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, assinalado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo.
Com a vinda do laudo pericial aos autos (inclusive link para acesso da gravação), intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se sobre ele, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico no mesmo prazo.
Apresentadas divergências nos termos do art. 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se a perita para esclarecimentos em quinze dias.
Inexistindo pedido de esclarecimentos, expeça-se MLE ao perito, após apresentação de formulário.
Intime-se. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 08:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 14:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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