TJSP - 1000714-41.2023.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
12/02/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 1000714-41.2023.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Fls. 104: providencie-se as pesquisas, via sistema Sisbajud e Renajud, como requerido.
No mais, expeça-se mandado de citação para a executada LSP Construções Metálica Ltda ME, nos termos da decisão de fls. 84/85, a seguir transcrita: "Cite(m)-se o(s) executado(s), através de Carta com AR mão própria, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int." Servirá este despacho, digitalmente assinado, como mandado, para integral cumprimento.
Intime-se. -
25/08/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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