TJSP - 1023338-20.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 04:28
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 22:41
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 06:49
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 13:19
Suspensão do Prazo
-
01/10/2024 12:31
Autos no Prazo
-
30/09/2024 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2024 10:22
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
27/09/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:10
Conclusos para Sentença
-
20/08/2024 09:15
Especificação de Provas Juntada
-
14/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:47
Conclusos para Sentença
-
12/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:16
Ofício Juntado
-
12/06/2024 13:15
Ofício Juntado
-
08/06/2024 15:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/05/2024 07:55
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:07
Conclusos para Sentença
-
20/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:56
Especificação de Provas Juntada
-
09/02/2024 06:55
Petição Juntada
-
05/02/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:52
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 07:09
Contestação Juntada
-
07/11/2023 10:00
AR Positivo Juntado
-
16/10/2023 12:26
Carta Expedida
-
16/10/2023 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Rogério Mioto (OAB 185597/SP) Processo 1023338-20.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Rogério Mioto, Anderson Rogério Mioto -
Vistos. 1) Fl. 22: recebo como emenda no tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade, entretanto, quanto ao valor da causa, corrijo-o de ofício para que este conste em R$ 1.000,00 (mil reais), para fins de alçada.
Retifique-se. 2) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, do CPC.
E, nesse contexto, verifico que não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos probatórios.
Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de novas provas.
De mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório, dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 3) Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 25 de agosto de 2023.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz de Direito (ass. digital) -
28/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
26/08/2023 17:48
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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24/06/2023 10:05
Emenda à Inicial Juntada
-
14/06/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2023 14:00
Mudança de Magistrado
-
06/06/2023 05:52
Petição Juntada
-
01/06/2023 12:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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