TJSP - 1012861-11.2023.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cícera Felipe dos Santos (OAB 466484/SP) Processo 1012861-11.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giovanna Amancio da Silva -
Vistos.
Para a concessão da gratuidade de justiça, apresente a autora documentação apta e necessária à comprovação da sua real condição financeira, qual seja, comprovantes de rendimentos salariais, extratos bancários, provas de despesas ordinárias mensais e, eventualmente, declaração de bens entregue à autoridade fazendária federal.
Sem prejuízo, defiro a tutela de urgência.
Do que consta dos autos, a instituição financeira deu início ao procedimento de encerramento da conta bancária, a ser concluído no prazo de trinta dias.
Não obstante, de imediato bloqueou as movimentações e impossibilitou o acesso da autora às operações ordinárias.
Sabe-se que a regulamentação do Banco Central estabelece o prazo de trinta dias para o encerramento de contas bancárias por iniciativa das instituições financeiras; é evidente, entretanto, que neste prazo não há que se permitir o bloqueio total de acesso às movimentações e aos valores, sob pena de se tornar inócua a medida que concede tal prazo.
Afinal, bloquear as movimentações e o acesso aos valores de imediato é o mesmo que encerrar a conta, tornando sem efeito o prazo estabelecido.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Presente o risco ao resultado útil, que se extrai do mero impedimento de acesso aos valores, bem como ao prazo fixado unilateralmente pela instituição financeira para a conclusão do procedimento de portabilidade.
O pedido a ser concedido é o imediato desbloqueio dos valores e operações, já que o procedimento de portabilidade possui regras específicas que podem impedir a eficácia da decisão.
Nestes termos, defiro a tutela de urgência para conceder à instituição financeira ré o prazo de 48 horas, contados a partir da sua intimação pessoa, providencie o desbloqueio da conta bancária objeto da lide e de titularidade da autora, bem como de todas as operações que estavam a ela disponíveis, nos termos do contrato até então vigente entre as partes.
O descumprimento resultará na imposição de multa diária no valor de R$2.000,00(dois mil reais) por dia, sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento.
Cumpra-se com urgência, prazo de 24 horas.
Cite-se.
Intime-se a ré pessoalmente, por carta com AR. -
28/08/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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