TJSP - 1000443-40.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 11:37
Homologada a Transação
-
12/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/11/2023.
-
11/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Samuel de Farias Silva (OAB 368635/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Murilo de Azevedo Cortez (OAB 412095/SP) Processo 1000443-40.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliza Flora Alcanfor Magalhaes - Reqda: Banco BMG S/A - VISTOS DO PROCESSADO.
Em sede de preliminar, a instituição financeira demandada pugnou pela extinção do feito sem a análise do mérito, sustentando falecer interesse processual à postulante Eliza Flora Alcanfor Magalhaes, dadas as razões especificadas com detalhes.
A preliminar em tela deve ser, todavia, rechaçada por este juízo.
Observo que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação, nos termos do especificado no artigo 485, inciso VI, da lei adjetiva, razão pela qual a análise acerca da sua presença ou não deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz da narrativa lançada na exordial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação do acionado, todas as questões lançadas em sede de contestação referem-se ao mérito da demanda e serão objeto de análise no momento de prolação da sentença.
Por sua vez, o interesse processual nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda judicial e adequação da via processual utilizada pelo interessado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário a sua pretensão.
Deve-se ressaltar que o interesse processual decorre de uma situação fática que torne necessária a propositura da demanda judicial por parte do interessado para o fim de obter a análise do seu pedido pelo Poder Judiciário.
No caso em questão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse processual do postulante, dada a necessidade de propor a presente demanda para o fim de que suas correspondentes pretensões sejam analisadas pelo Poder Judiciário.
Deve-se ponderar ainda que o requerente se utilizou da via processual apta para o fim de que as suas pretensões sejam analisadas por este juízo, no caso, a ação de conhecimento sob o crivo do contraditório e devido processo legal.
No mais, a viabilidade ou não das pretensões lançadas pela postulante na exordial, considerando, inclusive, o especificado pela acionada na contestação de fls.64/90 dos autos, é questão pertinente ao mérito do feito e que não justifica a extinção da demanda por falecer interesse processual à postulante.
O fato da autora não ter eventualmente buscado as suas pretensões previamente junto à instituição financeira demandada não importa em ausência de interesse processual do requerente para a propositura do feito em tela, eis que o interessado não se encontra vinculado em apresentar os seus pedidos na seara administrativa, conclusão esta que decorre do princípio constitucional do amplo e eficaz acesso ao Poder Judiciário, conforme relatado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988.
Ratifica a conclusão em testilha o fato da instituição financeira demandada ter impugnado o teor das pretensões buscadas pelo autora na exordial, conforme os termos da contestação de fls.64/90 dos autos.
De outra seara, a preliminar de impugnação ao valor da causa, igualmente suscitada pela empresa demandada na contestação de fls.20/38 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo.
O valor a ser atribuído à causa deve necessariamente corresponder ao conteúdo econômico da pretensão buscada pelo interessado em juízo.
Na hipótese em testilha, a autora requer a condenação da demandada em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por lesão de cunho moral, requerendo a fixação da indenização na quantia de R$12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).
Do mesmo modo, pleiteia o ressarcimento em dobro da quantia cobrada de modo indevido, o que totaliza o montante pecuniário de R$ 13.923,52 (treze mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, o conteúdo econômico pertinente às pretensões de cunho indenizatório lançados pela autora na exordial totalizam o montante de R$ 26.043,52 (Vinte e seis mil, quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), que deve corresponder ao valor a ser atribuído à causa.
Cabe destacar, inclusive, que o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 especifica que o valor da causa nas ações indenizatórias deve corresponder ao montante pleiteado pelo interessado, inclusive na seara do ressarcimento por lesão de cunho moral.
Desta maneira, justifica-se igualmente a rejeição da preliminar lançada pela empresa demandada na contestação de fls. 64/90 dos autos e pertinente à impugnação ao valor da causa.
De outro norte, a preliminar lançada pela instituição financeira demandada na contestação de fls. 64/90 dos autos, pertinente ao advento do lapso prescricional no tocante às pretensões buscadas pela autora, deve ser rejeitada por este juízo, conforme passo a expor.
Isto porque, considerando o teor do documento carreado às fls. 20 dos autos, a requerente teve conhecimento do evento que embasa suas pretensões na data de agosto/2022, conforme consulta ao extrato bancário, de modo que, a partir de então passou a fluir o lapso prescricional trienal, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil/2002, para propor a presente demanda.
Ora, no caso em questão, a demanda em tela foi proposta na data de 13.01.2023, com a consequente citação da instituição financeira requerida em 23.05.2023 (fls. 63 dos autos), razão pela qual não é o caso de falar em advento do lapso prescricional.
Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas na exordial, no caso, a declaração da inexistência de vínculo jurídico obrigacional entre os litigantes, além de condenação da instituição financeira requerida em efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário auferido pela autora e no ressarcimento por lesão de cunho moral, dadas as razões discriminadas com detalhes, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.64/90 dos autos.
Nos termos da exordial, a autora precisou que acabou por atestar que a instituição financeira demandada passou a realizar deduções mensais no benefício previdenciário por ela auferido, a título da contraprestação remuneratória pertinente ao contrato de cartão de crédito que teria firmado com a acionada.
Narrou que os descontos mensais em tela importam no valor de R$ 69,82 (sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e que as deduções em tela não se justificariam, visto que não teria firmado o contrato de cartão de crédito discriminado na exordial.
Mencionou a prática de conduta ilícita por parte da acionada, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a fixação em seu favor da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada no correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Ao final, relatou ser o caso de condenar a demandada em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias de deduzidas de modo indevido no seu benefício previdenciário, nos termos do especificado no artigo 42, parágrafo único, do diploma processual civil.
Trouxe uma vasta narrativa com o intuito de amparar a sua versão.
Por sua vez, a instituição financeira requerida, nos termos da contestação de fls.64/90 dos autos, impugnou as pretensões lançadas pela autora na exordial, frisando que a postulante teria firmado o contrato de cartão de crédito, o que justificou os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pelo requerente a título da contraprestação remuneratória.
Mencionou que a autora firmou de livre e espontânea vontade o contrato de seguro de vida em tela, inclusive lançando a sua assinatura no correspondente instrumento pertinente à avença, nos termos do relatado com riqueza de detalhes.
Rechaçou, em sequência, os pleitos da autora pertinentes ao ressarcimento por lesão de cunho moral e restituição em dobro das quantias deduzidas no benefício previdenciário, sustentando a viabilidade da conduta em tela.
Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar se a postulante firmou ou não o contato de cartão de crédito com a demandada, considerando o teor do especificado na exordial e contestação de fls.64/90 dos autos; b) analisar a prática ou não de conduta ilícita por parte da acionada ao providenciar os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pela postulante a título de contraprestação remuneratória mensal; c) definir se eventual conduta ilícita por parte da acionada importou ou não em lesão na esfera moral da requerente; d) especificar o montante pecuniário a ser eventual fixado por este juízo a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral e, por fim, e) aferir a viabilidade ou não do pleito pertinente à condenação da demandada em efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas mensalmente no benefício previdenciário auferido pela autora Eliza Flora Alcanfor Magalhaes.
Dada a natureza da questão controvertida, justifica-se a produção de prova pericial grafotécnica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.
A realização da prova pericial grafotécnica se justifica em razão da impugnação apresentada pela requerente Eliza Flora Alcanfor Magalhaes ao documento carreado pela instituição financeira requerida às fls.100/105 dos autos, através da qual relatou que não teria assinado o instrumento pertinente ao contrato de cartão de crédito, verificando-se manifesta falsidade na assinatura a ela atribuída.
Nomeio como perita do juízo a Dra.
Ana Lúcia Lago, devidamente habilitada no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar sua estimativa acerca da verba honorária.
Uma vez arbitrada por este juízo a verba honorária da ilustre expert, concedo à instituição financeira requerida o prazo de dez (10) dias para providenciar ao depósito do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da perícia grafotécnica.
No âmbito do especificado no parágrafo anterior, ressalto que, nos termos da decisão de fls.209/211 dos autos, este juízo especificou a razão pela qual é o caso de atribuir à acionada o adiantamento da verba honorária da ilustre perita.
Sem prejuízo, concedo desde já aos litigantes o prazo de dez (10) para elaboração de quesitos e, se for o caso, indicação de assistentes técnicos.
O laudo pericial deverá ser apresentado pela expert no prazo de trinta (30) dias, contado a partir da sua intimação acerca do depósito judicial de sua verba honorária.
Com o encarte aos autos do laudo pericial grafotécnico, concedo aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para manifestação acerca da prova técnica e apresentação de memoriais finais escritos.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos.
Int. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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