TJSP - 1001865-83.2023.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 04:36
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
24/10/2023 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 02:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Regina de Oliveira Moreira (OAB 376907/SP) Processo 1001865-83.2023.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bramed Distribuidora de Medicamentos Ltda -
Vistos. 1 Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil, artigo 829). 5 Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 6 Expeça-se carta ou mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Código de Processo Civil, artigo 827, § 1º). 7 Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 8 Caso seja expedido mandado de citação, de referido mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (Código de Processo Civil, artigos 252 a 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (Código de Processo Civil, artigo 830 e § 1º). 9 Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (Código de Processo Civil, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Código de Processo Civil, artigo 842). 10 Caso seja expedida carta de citação, tão logo o prazo para pagamento decorra, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 11 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 12 Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 13 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 14 O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. 15 Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 16 Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 17 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 18 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 19 Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias e a parte autora pretenda a penhora de ativos financeiros via BacenJud e/ou de veículos através do RenaJud, deverá, também e se o caso, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 20 A presente decisão vale como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000828-17.2020.8.26.0474
Banco do Brasil S/A
Hecio da Silva
Advogado: Vania Cristina Megiani Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2020 11:04
Processo nº 0000818-55.2022.8.26.0462
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Leonardo Anizio da Silva
Advogado: Fernanda Besagio Ruiz Ramos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 13:44
Processo nº 1001864-65.2023.8.26.0288
Gutierres Clinica Odontologica LTDA
Gabriela Camargo Ribeiro de Assis
Advogado: Mariana da Silva Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 18:17
Processo nº 1002130-19.2020.8.26.0236
Isabel Rosilda Mendonca
Reginaldo dos Santos
Advogado: Aniele Vilella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2020 16:20
Processo nº 1028145-64.2022.8.26.0071
Patricia Aparecida de Araujo Santos
Braulio Batista de Souza Junior - ME
Advogado: Joao Avelino dos Santos Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2022 17:35