TJSP - 1001632-23.2019.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 22:27
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001632-23.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de São Paulo - João Guilherme Hortelan da Cruz Gomes - 1.
Providencie a z.
Serventia a realização da(s) pesquisa(s) requerida(s).
Aguarde-se a juntada da(s) resposta(s), devendo a parte interessada manifestar-se sobre ela, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Providencie a parte executada a juntada aos autos da r.
Decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Prazo: 5 dias. - ADV: RAMON GERALDO PORTES (OAB 365283/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP) -
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 17:23
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) Processo 1001632-23.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação de Rotarianos de São Paulo -
Vistos.
Os documentos carreados aos autos às fls. 146/176 demonstram de forma irrefutável que os valores bloqueados, são provenientes de salário, e ainda que não fossem, tratam-se de valores inferiores a 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis.
A impenhorabilidade de valor equivalente a até 40 salários mínimos, pertencente à pessoa física, estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
PENHORA ON LINE.
ATIVOS FINANCEIROS.
NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE EQUIPARADA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ARTIGO 833.
LIBERAÇÃO.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
PENHORA DE SALÁRIO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO PASSÍVEL DE PENHORA.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas não está o juiz ou o tribunal obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária, se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. 2.
Cabe ao magistrado controlar a veracidade da presunção relativa firmada pela declaração, impedindo o desvirtuamento do instituto cuja finalidade é de promover o acesso à justiça daqueles mais necessitados, reconhecidamente pobres.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instrumento de mão dupla, uma vez que sua concessão frustra a legítima expectativa da parte contrária de se ver ressarcida das despesas antecipadas e honorários advocatícios. 3.
A impenhorabilidade de valor equivalente a até 40 salários mínimos, pertencente à pessoa física, estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras, fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança, conforme precedentes do e.
STJ, uma vez ser possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4.
Em que pese a possibilidade excepcional de penhora de salário instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, esta somente se dará na existência de duas situações: a) verba de natureza alimentar; b) salário superior a 50 salários mínimos mensais.
As exceções, a regra geral de impenhorabilidade, são expressamente previstas no art. 833, § 2º CPC. 5.
No caso em testilha a verba executada se refere a contrato de locação não residencial e, ainda que assim não o fosse, os executados apresentam patrimônio imobiliário passível de constrição, não se afigurando razoável impor medida mais severa contrariando expressa previsão legal, de modo que o art. 835 do CPC apenas elenca uma ordem de preferência. 6.
Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112922-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de justiça gratuita.
Declaração de hipossuficiência.
Parte que demonstrou estar desempregada.
Quantia aplicada, fruto de acordo em reclamação trabalhista, que servirá para garantir, doravante, a subsistência da recorrente, não podendo ser decotada, ao menos por enquanto, para enfrentar os encargos processuais.
Benesse concedida.
Bloqueio judicial de valores depositados em conta de investimento - CDB.
Pedido de desbloqueio.
Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC Importância investida composta por verbas trabalhistas, impenhoráveis em razão de sua natureza salarial, e por outras verbas de cunho meramente indenizatório, todas, porém, salvaguardadas em aplicação financeira equiparada à caderneta de poupança.
A impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC/2015 deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em fundos de investimento, conta corrente e, até mesmo, em espécie, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos Precedente do STJ - Impenhorabilidade reconhecida até o limite legal e bloqueio mantido do quanto ultrapassá-lo - Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174652-69.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018) destaquei E, de acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC (atual art. 833, X, do CPC/2015) merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança" (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
Assim, acolho o pedido de desbloqueio.
Cumpra-se.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:37
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
22/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP) Processo 1001632-23.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação de Rotarianos de São Paulo - I) Defiro nova penhora de dinheiro requerido (R$ 20.258,69), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 17:12
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
18/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 15:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/10/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 20:54
Bloqueio/penhora on line
-
07/01/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 00:58
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 00:31
Suspensão do Prazo
-
27/09/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2021 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 14:06
Processo Suspenso por 1 ano
-
29/06/2020 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2020 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/06/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 18:33
Juntada de Ofício
-
16/06/2020 18:33
Juntada de Ofício
-
16/06/2020 18:33
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 02:12
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 02:17
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 00:53
Suspensão do Prazo
-
06/03/2020 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2020 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2020 18:52
Juntada de Ofício
-
28/02/2020 18:52
Bloqueio/penhora on line
-
20/01/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2019 14:15
Decisão
-
02/10/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2019 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2019 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2019 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2019 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2019 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2019 15:53
Expedição de Carta.
-
30/04/2019 15:53
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:26
Suspensão do Prazo
-
26/02/2019 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2019 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2019 15:58
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
20/02/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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