TJSP - 1004939-10.2023.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:19
Ato ordinatório
-
12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:09
Arquivado Provisoriamente
-
01/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004939-10.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - No silêncio, aguarde-se em arquivo. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:13
Ato ordinatório
-
25/08/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:08
Mandado Expedido
-
22/05/2025 15:07
Mandado Expedido
-
22/05/2025 07:11
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 07:11
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 14:34
Ato ordinatório
-
20/05/2025 13:35
Petição Juntada
-
16/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:17
Petição Juntada
-
09/05/2025 14:00
Mandado Expedido
-
07/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/04/2025 13:22
Mandado Expedido
-
02/04/2025 13:22
Mandado Expedido
-
02/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:54
Ato ordinatório
-
28/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 16:13
Petição Juntada
-
28/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:34
Petição Juntada
-
14/03/2025 06:06
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
14/03/2025 06:06
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/02/2025 06:29
Certidão Juntada
-
28/02/2025 06:29
Certidão Juntada
-
27/02/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:46
Carta Expedida
-
27/02/2025 14:46
Carta Expedida
-
27/02/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 16:34
Ato ordinatório
-
26/02/2025 16:15
Petição Juntada
-
15/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:52
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 13:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/01/2025 13:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/12/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 17:18
Mandado Expedido
-
16/12/2024 17:18
Mandado Expedido
-
16/12/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 15:07
Ato ordinatório
-
13/12/2024 05:49
Petição Juntada
-
13/12/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 11:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:07
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 03:10
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 11:08
Petição Juntada
-
02/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
01/11/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
16/10/2024 07:08
Certidão Juntada
-
16/10/2024 07:08
Certidão Juntada
-
15/10/2024 14:50
Carta Expedida
-
15/10/2024 14:49
Carta Expedida
-
12/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 12:43
Ato ordinatório
-
11/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 17:17
Petição Juntada
-
10/10/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 10:56
Petição Juntada
-
01/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:13
Petição Juntada
-
18/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 05:36
Petição Juntada
-
14/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 16:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/08/2024 16:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/07/2024 14:44
Mandado Expedido
-
12/07/2024 14:43
Mandado Expedido
-
11/07/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
08/07/2024 17:38
Ato ordinatório
-
05/07/2024 15:54
Petição Juntada
-
27/06/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 21:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 15:40
Petição Juntada
-
18/06/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 14:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
14/06/2024 14:54
Documento Juntado
-
14/06/2024 14:54
Documento Juntado
-
16/05/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 21:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 18:18
Petição Juntada
-
03/05/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
01/05/2024 23:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:34
Petição Juntada
-
03/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 11:26
Petição Juntada
-
09/03/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 10:18
Petição Juntada
-
09/02/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:09
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:16
Petição Juntada
-
01/02/2024 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:32
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 16:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2023 03:04
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 18:12
Mandado Expedido
-
09/11/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 15:26
Ato ordinatório
-
07/11/2023 16:28
Petição Juntada
-
27/10/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 11:46
Petição Juntada
-
23/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 00:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 15:15
Petição Juntada
-
16/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
-
16/09/2023 04:02
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 16:09
Carta Expedida
-
06/09/2023 16:09
Carta Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1004939-10.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/07/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 10.***.***/0001-29, e parte ré/executado - MARCOS ANTONIO HESPANHOL, CNPJ 42.***.***/0001-05 e MARCOS ANTONIO HESPANHOL, CPF *45.***.*07-79, cujo valor da causa é: R$ 26.094,89(VINTE E SEIS MIL E NOVENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 23:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:36
Petição Juntada
-
31/07/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 17:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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