TJSP - 1006348-70.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
28/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Melissa Felix Lourenço (OAB 475346/SP), Melissa Felix Lourenço (OAB 93362/PR) Processo 1006348-70.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renato Cesar Mascari - (regularização - não constou em publicação anterior n° da OAB da seccional de SP) "
Vistos.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Apresentar comprovante de residência datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente que seja apresentada conta referente ao consumo de água ou energia do imóvel, consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente; Apresentar nova procuração em que conste a data da outorga do mandato, devidamente datada e atualizada; Comprovar os valores referentes às cobranças indevidas que pretende reaver, adequando-se o valor da causa.
Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas.
E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020).
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Inconformismo da autora.
Inadmissibilidade.
Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial.
Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas.
Extinção da ação que se mantém.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020).
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Mora do fiduciante.
Indeferimento da inicial e extinção do processo.
Determinação de emenda da inicial não cumprida.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Admissibilidade.
Incidência do § único, do art. 321 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial.
O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020).
Int." -
25/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:55
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027337-52.2023.8.26.0100
Laurinete da Silva Gouvea
Grupo Educacional Uniesp - em Recuperaca...
Advogado: Andressa Gnann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2020 20:01
Processo nº 1003022-19.2018.8.26.0584
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Domingos Barbosa Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2018 12:31
Processo nº 1010798-62.2022.8.26.0606
Banco Volkswagen S/A
Dalila Jennifer de Oliveira Jorge
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 17:20
Processo nº 1021151-83.2023.8.26.0071
Albino de Oliveira Dantas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniele Rodrigues Horta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 09:42
Processo nº 1021151-83.2023.8.26.0071
Albino de Oliveira Dantas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniele Rodrigues Horta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 12:46