TJSP - 1004460-82.2022.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2024 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 14:49 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/11/2023 22:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 21:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2023 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação ADV: Rita de Cassia Siqueira da Silva (OAB 106442/SP) Processo 1004460-82.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauro Ramos dos Santos - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota,porém somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
 
 Assim, não há parcelas pretéritas a serem executadas nesta demanda.
 
 Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
 
 O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.C.
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                                            23/08/2023 22:31 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/08/2023 00:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/08/2023 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 15:02 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            22/08/2023 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2023 01:42 Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 14695 
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                                            22/04/2022 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2022 21:45 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/04/2022 13:31 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            11/04/2022 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2022 12:14 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo} 
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                                            22/03/2022 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2022 11:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/03/2022 21:21 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2022 06:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2022 23:19 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2022 22:37 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/02/2022 13:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            21/02/2022 09:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/02/2022 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2022 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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