TJSP - 1001439-98.2022.8.26.0247
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2024 17:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caroline Ferreira Romane (OAB 346646/SP) Processo 1001439-98.2022.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Caroline Ferreira da Silva -
Vistos. 1- Trata-se de impugnação apresentado pelo MUNICÍPIO DE ILHABELA ao cumprimento formulado por Caroline Ferreira da Silva.
Sentença e cálculos às fls. 4/7.
O impugnado se manifestou (fls. 19/22). É o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do art. 525, §4º, conheço da impugnação à fase de cumprimento de sentença fundada na alegação de excesso de execução, uma vez que, no entender da executada, a exequente deveria ter atualizado o valor das CDAs que fundamentaram o ajuizamento da execução, e não o valor da própria execução (fl. 17).
Anote-se que o cumprimento de sentença se limita ao fixado no título judicial, não cabendo rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada, salvo quanto às matérias de ordem pública.
No caso dos autos, o título judicial definiu que: "Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno o Município em honorários advocatícios no valor de 10% da execução fiscal devidamente atualizado." Assim, tem-se que a decisão foi clara quanto à incidência dos honorários sobre a base de cálculo constituída pelo valor da execução fiscal devidamente atualizado (ou seja, valor da causa devidamente atualizado).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e defiro a expedição de ofício requisitório.
Deixo de fixar honorários, porquanto descabida a fixação de honorários na rejeição da impugnação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095473-18.2019.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
Ilhabela, 16/08/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005949-96.2022.8.26.0428
Banco Bradesco S/A
Alplan Incorporacoes Eireli
Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 06:45
Processo nº 3004324-07.2013.8.26.0590
Felipe Alves da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Alexandre de Amorim Sampaio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2021 09:42
Processo nº 3004324-07.2013.8.26.0590
Justica Publica
Felipe Alves da Silva
Advogado: Paulo Cezar Magalhaes Penha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2013 16:06
Processo nº 1010480-30.2023.8.26.0223
Charles Caroilla
Silvana Silvestre Assad
Advogado: Jerry Carolla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 12:01
Processo nº 1014369-88.2023.8.26.0482
Jose Augusto Junior
Caixa Economica Federal
Advogado: Maria Fernanda Vieira de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 19:03