TJSP - 1012234-85.2022.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 03:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
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28/04/2024 10:45
Suspensão do Prazo
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07/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:06
Expedição de Carta.
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16/10/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP) Processo 1012234-85.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: STRONG CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA., FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD, solicitando cópia de eventuais declarações de bens prestadas pela parte devedora, a qual resultou positiva, conforme extratos que seguem.
Para fins de juntada ou disponibilização dos resultados, atente-se a serventia, que deverá ser observado o disposto no Provimento CG 13/2023, que alterou os artigos 121-B e artigo 1263, da NSCGJ, fixando novos parâmetros para a disponibilização/juntada da documentação correspondente e Comunicado CG nº 240/2023, que trata da utilização da funcionalidade de sigilo de documento e dos tipos de documentos digitais sigilosos e o que deve ser observado para sua disponibilização/juntada. 2) Observo que foi efetuada a restrição judicial junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud, conforme extratos que seguem. 3) A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum interesse comercial), somente terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução), se a parte exequente, a um só tempo, tomar para si, em depósito, o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação, modo prioritário de excussão patrimonial.
Mas isso, a realidade do foro demonstra, não ocorre.
Pede a parte exequente, sem ponderar criteriosamente acerca do escopo único da execução (a satisf ação da dívida), a penhora de tantos bens quantos bastem à execução ou, mais modernamente, a penhora, por termo nos autos, de veículos referidos em pesquisa RENAJUD, cujo paradeiro é concreta e sabidamente desconhecido.
A indagação, caso levada a efeito a medida postulada, é inexorável: quem irá arrematar veículo (ou bem móvel que não tem interesse comercial) cujo estado de conservação é desconhecido e, pior ainda, encontra-se nas mãos de 'sabe-se lá quem'? O arrematante pagará por algo que não viu e que não lhe será entregue? Isso, com a devida vênia, não pode ser admitido pelo Juízo, porque o processo, há muito, deve caminhar à obtenção de resultados efetivos e verdadeiros.
Portanto, (i) considerando que a pesquisa RENAJUD implica em mera restrição administrativa em órgãos de trânsito; (ii) considerando que a penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito (art. 839, CPC); (iii) considerando que a ficção jurídica da apreensão e depósito do veículo criada no art. 845, CPC, é flagrantemente contrária aos princípios informadores do processo civil, notadamente eficiência e a econômica processual, gerando prática inútil de atos processuais; (iv) considerando que, na falta de depositário judicial (e a figura de fato não há), os bens móveis ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º, CPC), determino que a parte credora esclareça se aceita assumir, sob sua responsabilidade, o encargo de depositário, devendo ainda indicar endereço com CEP e recolher diligência de oficial de justiça (se o caso), para penhora do bem, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção e consequente levantamento da restrição judicial efetuada junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud.
Sem prejuízo, deverá no mesmo prazo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, fornecendo o necessário para efetivação da diligência, sob pena de arquivamento, extinção. 4) Acaso manifeste desinteresse, levante-se a(s) restrição(ões) gravada(s) sobre o(s) veículo(s) através do sistema Renajud, sem a necessidade do recolhimento de taxa. 5) Em caso positivo e desde que fornecido o determinado para efetivação da diligência, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para penhora do veículo ou dos direitos do devedor, acaso o bem esteja alienado fiduciariamente, avaliação e intimação da parte executada, ficando desde já consignado que a parte credora deverá acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento da ordem.
Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente.
Não lhe é autorizado o uso ou fruição do bem, cuja custódia a exercerá em nome do Estado-juiz. 6) Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. 7) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue. 8) Tendo em vista o bloqueio realizado (R$ 200,25, no PICPAY Instituição de Pagamento SA), nesta data determinei a transferência do referido valor para o Banco do Brasil, agência 5969-2, à ordem e disposição deste Juízo.
Neste particular, providencie a serventia a juntada do (s) comprovante(s) do(s) depósito(s) judicial(is) efetuado (s) nos autos. 9) Deverá a parte devedora ser intimada, para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias.
Acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada por carta, mandado, precatória (se for revel), ou por edital (caso tenha sido citado por edital).
Em relação a carta/mandado, este deverá ser expedido desde que já tenham sido recolhidas as custas respectivas.
Caso contrário, intime-se a parte interessada, por certidão ato ordinatório, via DJE, para promover o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Tratando-se de edital, a minuta deverá ser elaborada pela serventia, a qual deverá calcular as custas devidas para publicação do edital no DJE, e em seguida intimar a parte credora, por certidão ato ordinatório, via DJE, para recolher as despesas da publicação do edital, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Recolhidas as referidas despesas, expedido, afixado o edital e certificado o cumprimento, providencie a serventia a sua publicação em DJE.
Acaso a parte credora seja beneficiária da justiça gratuita, a carta/mandado, precatória, edital, deverão ser expedidos e cumpridos, independentemente do pagamento das despesas processuais devidas. 10) Havendo impugnação (CPC, art. 10), intime-se a parte contrária, via DJE, para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Somente neste caso, expeça-se o competente mandado de levantamento em prol da parte credora, a qual deverá ser intimada, via DJE, através de certidão ato ordinatório, para juntada do formulário MLE que permita sua confecção. 11) Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbacen, parcial e/ou negativo.
Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud.
No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011).
Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbacen, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. 12) No mais, observo que não há qualquer impedimento legal para a penhora de eventuais valores futuros que vierem a ser depositados em favor da parte executada (LEONARDO FURTADO MEDEIROS, CPF *59.***.*92-74), considerando que o artigo 789 do CPC é claro ao dispor que o patrimônio futuro do devedor também deve servir para garantir o cumprimento de suas obrigações.
Além disso, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve no interesse do credor e deve ser útil para atender a sua finalidade.
Assim, determino o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio permanente) nas contas da parte executada (salvo em relação aos depósitos na conta vinculada ao FGTS/PIS), até o limite do débito (R$ 57.726,87 - atualizado até 06/2023), devendo eventual valor encontrado ser depositado judicialmente, em conta judicial que deverá ser aberta por ocasião do depósito, junto ao Banco do Brasil S.A., agência 5969-2, com a ressalva que efetuado o bloqueio, mesmo que parcial, os valores deverão ser imediatamente transferidos, informando-se a este Juízo, oportunamente, das providências adotadas, tudo nos termos do artigo 854 do CPC e Comunicado CG nº 1.152/2019.
Portanto, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 dias, providenciar a impressão, adequada instrução (cópia da petição inicial de execução, do cálculo utilizado para ordem anterior e do comprovante do bloqueio respectivo) e o encaminhamento (Banco Central do Brasil, através de https://bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital) Comunicado CG 1152/2019 (que revogou o Comunicado CG 1788/2017).
Consigno ao destinatário desta que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número deste processo, atentando-se que tão logo seja atingido o montante supramencionado, deverá ser efetuado o desbloqueio das contas e ou aplicações financeiras, independentemente de nova ordem deste Juízo.
Entretanto, assim que for disponibilizada a resposta positiva nos autos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (artigo 854, 3º, do CPC).
Acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada por carta, mandado, precatória (se for revel), ou por edital (caso tenha sido citado por edital).
Em relação a carta/mandado, este deverá ser expedido desde que já tenham sido recolhidas as custas respectivas.
Caso contrário, intime-se a parte interessada, por certidão ato ordinatório, via DJE, para promover o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Tratando-se de edital, a minuta deverá ser elaborada pela serventia, a qual deverá calcular as custas devidas para publicação do edital no DJE, e em seguida intimar a parte credora, por certidão ato ordinatório, via DJE, para recolher as despesas da publicação do edital, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Recolhidas as referidas despesas, expedido, afixado o edital e certificado o cumprimento, providencie a serventia a sua publicação em DJE.
Acaso a parte credora seja beneficiária da justiça gratuita, a carta/mandado, precatória, edital, deverão ser expedidos e cumpridos, independentemente do pagamento das despesas processuais devidas.
Contudo, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e após decorrido o prazo de 180 dias úteis, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
A decisão tem como validade 180 dias úteis, a contar da data que foi proferida.
Decorrido o prazo, as instituições bancárias, sem que haja a necessidade de nova ordem, devem promover o levantamento da restrição.
Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. 13) Int.
São Bernardo do Campo, 24 de agosto de 2023. -
26/08/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:27
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:14
Juntada de Mandado
-
25/04/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 04:53
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 10:49
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
16/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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