TJSP - 1004272-92.2023.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 14:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/02/2025 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:35
Petição Juntada
-
21/01/2025 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/01/2025 02:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 20:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:57
Petição Juntada
-
12/12/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/11/2024 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/07/2024 14:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
12/07/2024 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
24/06/2024 14:45
Contrarrazões Juntada
-
20/06/2024 15:37
Contrarrazões Juntada
-
07/06/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 15:56
Apelação/Razões Juntada
-
13/05/2024 11:16
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 10:06
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
18/04/2024 17:41
Conclusos para Sentença
-
18/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:16
Petição Juntada
-
05/04/2024 19:05
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2024 16:46
Embargos de Declaração Juntados
-
14/03/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 17:18
Julgada Procedente a Ação
-
05/02/2024 16:54
Conclusos para Sentença
-
09/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:17
Petição Juntada
-
13/12/2023 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:25
Réplica Juntada
-
09/11/2023 02:37
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2023 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2023 17:25
Contestação Juntada
-
05/10/2023 07:10
AR Positivo Juntado
-
21/09/2023 16:28
Carta Expedida
-
18/09/2023 17:15
Petição Juntada
-
12/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Americo Gaiotto (OAB 317965/SP) Processo 1004272-92.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erik Jose Alves de Souza - Vistos, Thomás Villela Alves, representado por seu genitor Erik Jose Alves de Souza, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Em síntese, alega a parte autora que, por ter sido diagnosticado com malformação vascular com componente capilar superficial de segmento cefálico e tronco, foi prescrito pela médica que acompanha o autor, o tratamento de LASERTERAPIA, com equipamento do tipo DYE LASER, com previsão inicial de cinco sessões.
Ao acionar o plano de saúde contratado pelo autor, vinculado ao réu, este negou a cobertura, sob o fundamento de o tratamento indicado não estar incluído na cobertura.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a proceder a cobertura integral do tratamento prescrito ao autor, nos termos do laudo médico, já para a sessão designada para o dia 18/08/2023. É o relatório.
DECIDO.
Numa análise de cognição sumária, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
O documento de fls. 11 comprova a condição do Autor de beneficiário de plano de saúde.
Por sua vez, o documento de fls. 12 demonstra a necessidade de o Autor se submeter ao tratamento de LASERTERAPIA, com equipamento do tipo DYE LASER em decorrência da malformação vascular que lhe acomete. É entendimento consolidado que, não havendo exclusão pelo plano da doença, não podem ser excluídos todos os procedimentos, medicamentos, tratamentos e exames necessários à melhora da saúde e à cura.
Isto porque a Requerida não pode estabelecer, tampouco limitar o tratamento a que o paciente deve se submeter para o alcance da cura, e ainda não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independente de não constarem no rol de procedimento obrigatórios da ANS.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça consolidou, conforme sua Súmula n. 102 que: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Outrossim, nos termos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98 (inserido pela Lei nº 14.454/22), Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, diante da possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS, bem como da relevância dos fundamentos da demanda e de justificado receio de ineficácia do provimento final, é de reconhecer-se que é caso de deferimento da providência.
Ante o exposto, DEFIRO tutela de urgência, determinando à parte requerida que autorize o custeio do tratamento de LASERTERAPIA com o equipamento do tipo Dye Laser, a partir da próxima sessão agendada, após a intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$1.000,00, por descumprimento da ordem, e que, em hipótese alguma, será reduzida.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, conforme direcionamento do novo CPC. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré acerca do DEFERIMENTO da tutela, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos.
Serve o presente como mandado.
Int. -
23/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:29
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 16:25
Petição Juntada
-
17/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:46
Petição Juntada
-
15/08/2023 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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