TJSP - 1001347-72.2023.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 07:40
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:24
Remetido ao DJE
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21/03/2025 17:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 13:51
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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29/11/2024 09:54
Pedido de Prazo Juntada
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22/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
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19/11/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 11:13
Petição Juntada
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30/08/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
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29/08/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 11:35
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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26/04/2024 13:50
Mandado Expedido
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29/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) Processo 1001347-72.2023.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se a presente ação de busca e apreensão que versa sobre o não-cumprimento de contrato de alienação fiduciária de bem móvel celebrado entre as partes.
Desta forma, a parte autora requereu o cumprimento liminar do pedido e o prosseguimento deste feito até seus ulteriores termos.
Decido.
Dispõe o art 3º do Decreto 911/69 que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." A notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A comprovação da mora poderá ser feita por meio de cartório extrajudicial ou da expedição de carta registrada, conforme a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que assinada por terceiro, desde que entregue no endereço informado quando celebração do contrato.
Assim, comprovada a mora (fls. 31/33), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69.
Cite-se o(a) réu(é) para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora; tudo conforme cópia que segue anexa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem descrito abaixo (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, requisitando-se, a critério do ilustre senhor oficial de justiça responsável pelo cumprimento, auxílio de força policial, nos termos do art. 139, VII, do Código de Processo Civil.
Descrição do bem: GERADOR FOTOVOLTAICO E PERIFICOS DA MARCA IDEIA SOLUCOES; (podendo ser localizado no endereço do executado).
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
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25/08/2023 20:25
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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