TJSP - 1006530-57.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:16
Petição Juntada
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:59
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:36
Conclusos para Sentença
-
10/03/2025 09:51
Alegações Finais Juntadas
-
06/03/2025 16:20
Alegações Finais Juntadas
-
24/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:55
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 08:01
Petição Juntada
-
11/11/2024 11:12
Petição Juntada
-
05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:54
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:42
Réplica Juntada
-
19/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 13:28
Decurso de Prazo
-
18/10/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 17:49
Especificação de Provas Juntada
-
07/05/2024 09:11
AR Positivo Juntado
-
29/04/2024 12:58
Contestação Juntada
-
25/04/2024 13:04
Certidão Juntada
-
09/04/2024 17:30
Carta Expedida
-
09/04/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2023 11:03
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/10/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:22
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 03:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/08/2023 12:29
Carta Expedida
-
28/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Werberich Back (OAB 113343/RS) Processo 1006530-57.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dulce Lisane de Oliveira - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2.
Em síntese, alega a parte autora que contratou um empréstimo de cartão junto ao requerido em 02/02/2017, com valor disponível para uso de R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais), sendo reservado mensalmente durante tempo indeterminado reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$ 140,58, com previsão de encerramento de 5 anos, para findar em 03/02/2023.
Afirma que, apesar de decorrido o prazo, os descontos continuaram.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar que a requerida se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da autora, com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.
Ao compulsar os autos, se observa que tais alegações não podem ser apuradas de plano a partir dos documentos juntados (fls. 25/27), sem a realização de uma perícia adequada ou outros meios de provas mais contundentes.
Diante deste contexto, patente reconhecer que as alegações da autora não revelam a probabilidade de seu direito, bem como estão desprovidas do substrato mínimo probatório para a concessão da tutela pretendida, considerando que há séria controvérsia sobre a existência de irregularidades no pactuado.
Consequentemente, não se mostra razoável permitir, desde logo, que a requerente deixe de cumprir estritamente o contrato que fez lei entre as partes, apenas por discordar do teor das cláusulas que, anteriormente, aderiu voluntariamente, sobretudo quando se constata que a requerida já cumpriu sua contraprestação, fornecendo eventual empréstimo, com a expectativa de receber, até prova inequívoca do contrário, o valor integral das parcelas acordadas.
Ademais, mostra-se mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que poderá vir a ser reapreciado mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa e colhidos os elementos mais seguros de convicção.Nesse diapasão: Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato bancário.
Tutela de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.
Autora que pleiteia exclusão do nome dos cadastros de negativação de crédito e a cessação dos descontos realizados mensalmente de forma abusiva.
Fundamentos com base em aspectos sujeitos ao contraditório.
Questões de alta indagação que afastam os requisitos da probabilidade do direito ou da maior juridicidade dos artigos 300 e 311, II, do CPC.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121043-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023)(grifo nosso) Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos seus pressupostos (art. 300, caput, do NCPC), de tal modo que a parte autora continua obrigada ao cumprimento do contrato descrito na inicial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
25/08/2023 06:20
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042199-26.2021.8.26.0053
Uesley Santos dos Anjos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eli Anderson Derli Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2021 12:29
Processo nº 1002152-21.2022.8.26.0038
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Alessandro Faggion
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 16:32
Processo nº 1004852-21.2022.8.26.0506
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Celia Regina Rodrigues do Canto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2022 12:03
Processo nº 1001335-58.2023.8.26.0187
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Paula Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:45
Processo nº 1117250-28.2023.8.26.0100
Rbn Transportes de Passageiro e Locacao ...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 18:12