TJSP - 1015456-79.2023.8.26.0482
1ª instância - 01 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 04:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:30
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
19/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gimberto Bertolini Neto (OAB 128916/SP) Processo 1015456-79.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Silvestre Rodrigues da Silva -
Vistos. 1.
Observo que os documentos apresentados nas fls. 31 e 41 estão consideravelmente ilegíveis, assim concedo o prazo de 15 dias para que sejam reapresentadas com melhor resolução. 2.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo acima, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos", código 9898, sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
21/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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