TJSP - 1000080-30.2023.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2023 06:30 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/11/2023 00:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            01/11/2023 13:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/11/2023 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 09:45 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            01/11/2023 09:34 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            23/10/2023 08:00 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            16/10/2023 14:55 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            29/08/2023 01:40 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação ADV: André Luiz Tirolo (OAB 410440/SP) Processo 1000080-30.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Araplan Engenharia e Gerenciamento Eireli - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar inexigível o ISSQN sobre os materiais empregados na prestação de serviços de engenharia, bem como para condenar a parte requerida à restituição simples dos valores indevidamente retidos, ante a ausência de má-fé, devendo ser comprovados em cumprimento de sentença, na forma da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
 
 Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
 
 A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o artigo art. 3º que assim dispõe: ''Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, conforme art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 Int.
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                                            28/08/2023 16:15 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            28/08/2023 00:18 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/08/2023 20:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2023 10:42 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            30/05/2023 10:40 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/05/2023 11:51 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            19/04/2023 01:42 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/04/2023 05:44 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/04/2023 13:41 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/04/2023 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2023 15:39 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            14/04/2023 15:27 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/01/2023 18:41 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/01/2023 17:31 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/01/2023 01:29 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/01/2023 13:31 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/01/2023 13:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/01/2023 12:22 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            11/01/2023 12:21 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/01/2023 14:02 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            10/01/2023 02:04 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/01/2023 13:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            09/01/2023 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2023 09:28 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            05/01/2023 15:45 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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