TJSP - 1011715-66.2021.8.26.0590
1ª instância - 01 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 03:12
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 14:00
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 23:25
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2023 09:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Lestuchi Neto (OAB 390389/SP) Processo 1011715-66.2021.8.26.0590 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Ben Art28-A CPP: Marcos Antonio Neves de Castro -
Vistos.
Trata-se de execução de acordo de não persecução penal proposta pelo Ministério Público contra Marcos Antonio Neves de Castro.
Primeiramente, acolho parcialmente a manifestação ministerial retro, somente no tocante à aceitação da ausência de informes quanto à mudança de domicílio pelo beneficiado, determinando-se que se prossiga a execução do presente acordo sem revogá-lo.
Sem prejuízo, em análise aos documentos juntados aos autos, observa-se que o(a) beneficiado(a) tem seu domicílio, de caráter permanente, na Comarca do Guarujá.
Ante tal circunstância, necessária a observância do art. 530-A das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria de Justiça, que dispõe sobre a competência para a execução de acordo de não persecução penal, nos seguintes termos: Iniciada a execução do acordo de não persecução penal, por meio de peticionamento inicial do Ministério Público, instruído com o acordo de não persecução homologado e documentos que demonstrem o teor da proposta apresentada, o ofício do juízo das execuções adotará, imediatamente, as seguintes providências: I - zelará para que o tipo de participação da parte passiva conste como Beneficiado Art. 28-A CPP para que o feito não seja apontado nas certidões de execuções criminais para fins civis e eleitorais.
II lançará no histórico de partes o evento Cód. 999- Início do Cumprimento - Acordo de Não Persecução Penal, que promoverá a baixa da parte.
III comunicará o juízo do conhecimento sobre a distribuição da execução do acordo de não persecução penal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal: Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Observa-se que os referidos dispositivos apenas determinam a competência do Juízo das Execuções Criminais, não fazendo distinção entre o local onde tramitou processo de conhecimento e o local do domicílio do(a) beneficiado(a).
Ocorre que a execução do acordo encontra melhor efetividade se tramitar no domicílio onde o(a) beneficiado(a) possui moradia e eventuais bens, em detrimento do foro onde ocorreu a homologação.
Além disso, evita-se a excessiva e custosa expedição de cartas precatórias para citação, intimações e penhoras, além da realização de diligências por mais de um juízo.
Portanto, como o(a) beneficiado(a) não cumpre medida restritiva de liberdade num estabelecimento prisional, a execução do acordo de não persecução penal deverá tramitar no Juízo do foro de seu domicílio.
Sobre o tema, confira-se: CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Execução de acordo de não persecução penal, distribuída perante a Vara de execuções do local em que homologado.
Remessa ao juízo das execuções do foro do domicílio do beneficiado.
Medida adequada.
Celeridade e efetividade na satisfação da execução das condições pactuadas no acordo.
Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Judicial da Comarca de Buritama. (TJSP; CJ nº. 0015695-62.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Dimas Rubens Fonseca; j. 09.09.2021).
Destarte, observando-se que o(a) beneficiado(a), no caso dos autos, não tem domicílio nesta comarca, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DO FORO DE SEU DOMICÍLIO, ou seja, Vara de Execuções Criminais do Guarujá-SP.
Int. -
23/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:31
Proferido Despacho
-
14/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 22:04
Suspensão do Prazo
-
08/11/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 17:37
Proferido Despacho
-
05/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 08:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 08:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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