TJSP - 1005441-67.2019.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 13:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/06/2024 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2024 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2023 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 13:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 02:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caíque Italo Santos Faustino (OAB 421669/SP) Processo 1005441-67.2019.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Aparecido Magni -
Vistos.
Houve determinação judicial para implantação do benefício previdenciário concedido ao requerente por sentença / decisão proferida nestes autos, da qual foi intimado o INSS em 03/04/2023 (fls. 502/521).
Foi determinada a cobrança à autarquia, uma vez que ainda não houve a implantação, conforme já certificado as fls. 522.
O INSS, manifestou-se as fls. 527/528, requerendo mais 45 dias úteis para a implantação devida.
O requerente manifestou-se as fls. 530 e ss., requerendo a imposição de multa diária por descumprimento da determinação. É o relatório suscinto.
Fundamento e decido.
A cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa, tem sido acolhida no âmbito da jurisprudência pátria, no escopo de agregar eficácia à obrigação de fazer ou de não fazer imposta à Administração.
A razão do seu caráter é coercitivo, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
No caso vertente, não houve descumprimento do comando judicial, mas sim o atraso na implantação do benefício - obrigação de fazer -, o que se mostra razoável diante do contingente de milhares de beneficiários da seguridade social, de sorte a retirar a presunção de resistência dolosa e fulminar a aplicação da multa, por ora, pelo atraso já configurado.
Por outro lado, não pode o INSS protelar indefinidamente a implantação do benefício com novo atraso além do razoável, conforme já pontuado supra, e nesse caso o valor da multa deve ser analisado sob um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do 537 do Código de Processo Civil: o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (grifou-se).
Saliento que a multa cominatória não faz coisa julgada e pode ser modificada ou excluída pelo juiz a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Assim, ante todo o exposto, e considerando o atraso constatado para a implantação devida, DEFIRO o prazo de 30 dias para que o INSS comprove a obrigação de fazer, com a implantação do benefício concedido ao requerente nos termos do julgado, sob pena de multa diária, por novo atraso, observando-se que o valor da multa deve ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Em casos assim, o TRF da 3ª Região já decidiu do seguinte modo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1.
O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2.
Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 3.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 6.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7.
A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (Grifei). (TRF-3 - ApCiv: 00323336320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019). "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 537 § 1º DO CPC/2015. 1.
Decisão que reduziu a multa diária aplicada ao INSS pelo descumprimento de decisão que determinou a concessão/pagamento de benefício previdenciário. 2.
Possibilidade de aplicação de multa imposta, quando os valores auferidos com a medida coercitiva representar benefícios econômicos compatíveis com àqueles pretendidos por meio da própria efetivação da providência judicial (art. 537 § 1º do CPC/2015). 3.
Revogo a condenação na multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC. 4.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). 5.
Apelação provida. (Grifei). (TRF-3 - ApCiv: 00016553120184039999 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 12/08/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019).
A multa imposta à autarquia importa em prejuízo a toda a coletividade.
Por isso, tendo em vista os critérios de razoabilidade e a proporcionalidade, fixo o valor da multa diária para R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Após implantado o benefício, eventual execução relativa a valores recebíveis em razão de atraso ou outros, deverão ser requeridos por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença.
Intimem-se e aguarde-se a implantação do benefício em favor do requerente. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 03:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 15:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2023 07:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 19:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2022 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 10:57
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2021 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2021 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/10/2021 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2021 07:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2021 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2021 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/10/2021 18:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2021 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2021 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2021 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2021 18:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2021 15:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2021 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2021 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2021 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2021 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2021 19:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/07/2021 18:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2021 17:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2020 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2020 15:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2020 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 05:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 04:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/01/2020 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2020 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2020 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2020 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2020 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2020 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2020 20:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/01/2020 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2020 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2020 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/01/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/12/2019 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2019 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2019 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2019 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/12/2019 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/12/2019 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2019 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2019 16:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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