TJSP - 1116325-32.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 21:52
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 10:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2024 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2023 20:33
Conclusos para decisão
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23/11/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/11/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 19:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 15:59
Expedição de Carta.
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13/09/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) Processo 1116325-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Chocolates Finos Ltda. -
Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e despesas postais de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Assinalo que deverão ser observados os termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020, para vinculação das guias DARE.
Sem prejuízo, lanço-me ao pedido antecipatório, ante o caráter urgente que lhe é atribuído.
Narra-se, na atrial, que a parte requerente possui perfil na rede social Instagram, mantida pela requerida, denominado @lojacacaushowlinhares.
Ocorre que a requerida desativou a conta da parte requerente na rede social sobredita, ao inexplicado fundamento de que violadas as diretrizes de uso da plataforma.
Requer, a título antecipatório, que a requerida seja compelida a reativar seu perfil na rede social, sob pena de multa.
Apresilhou documentos (fls. 29/33). É o relatório.
Decido.
Ainda que demonstrada a remoção da conta da requerente (fls. 29), afigura-se impossível verificar, em sede sumária de cognição, a ilicitude da conduta perpetrada pela rede social.
Isto, porquanto a remoção da conta, longe de mostrar-se irremediavelmente infundada, deu-se em razão de supostas irregularidades por ela detectadas, como se tira da comunicação de fls. 3. É dizer, nesta seara decisória, de cunho eminentemente superficial, não se afere, de plano, a ilicitude alardeada, pois que há aparente fundamento, ainda não desvelado, a justificar a remoção promovida, restando inverossímil a pretensão, ao menos até que se dê a oitiva da parte adversa.
Por fim, há de se notar que as eventuais lacerações experimentadas pela parte autora deverá acudir a parte requerida, se aferida a irregularidade da conduta por esta praticada, inexistindo, pois, risco de dano irreparável.
Daí que se mostra desarrazoada a antecipação liminar, pois inverossímil a assertiva de introito e não presente risco de dano irreparável.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de eventual reexame, quando angularizada a lide.
Comprovado o pagamento das custas, tornem-me.
Intime-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 20:12
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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