TJSP - 1001319-98.2016.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:14
Ato ordinatório
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14/11/2024 14:28
Ato ordinatório
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14/11/2024 14:27
Documento Juntado
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15/08/2024 11:28
Ato ordinatório
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06/05/2024 16:19
Documento Juntado
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29/09/2023 07:10
Publicação
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28/09/2023 00:56
Remetidos os Autos
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27/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:15
Conclusos
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26/09/2023 22:13
Documento Juntado
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15/09/2023 07:39
Publicação
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14/09/2023 00:59
Remetidos os Autos
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13/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:09
Conclusos
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12/09/2023 11:26
Petição Juntada
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24/08/2023 08:01
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Letícia Abdo Jorge (OAB 191600/SP), Wadih Jorge Elias Teofilo (OAB 214018/SP), Edvaldo Luiz Francisco (OAB 99148/SP), Hélio Navarro de Albuquerque Neto (OAB 262656/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), João Otávio Torelli Pinto (OAB 350448/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 1001319-98.2016.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Décio Rezende Cunha, ALZIMAR NOGUEIRA VILLELA e esposa MÁRCIA NEVES BARBIN, IGNEZ FIORAVANTI PINTO, LUCIO JOSÉ FIORAVANTI PINTO E ESPOSA herdeiro de Arlindo Ferreira Pinto, ANTONIO CARLOS FIORAVANTI PINTO E ESPOSA herdeiro de Arlindo Ferreira Pinto, Maria Cecília Pinto Jorge, José Alfredo Luiz Jorge, Maria Cristina Pinto Marcelino, Sergio Marcelino, José Ruy Sobreira Villella casado com CECÍLIA HELENA CARVALHO CARNEIRO DE ARAUJO, PAULO MÁRCIO SOBREIRA VILLELA casado com CÁSSIA SEGATO RIZZATTI VILLELA, ANA CELIA FREITAS SOBREIRA, MARA JOSE FREITAS SOBREIRA, JOSÉ RAFAEL NICOLELLA GANDARA, ANA FLÁVIA NICOLELLA GANDARA, MARIA CRISTINA TREVISAN GANDARA, LAURA TREVISAN GANDARAN, RAQUEL TREVISAN GANDARA, GUSTAVO GANDARA MEIRA casado com ALESSANDRA BATISTA DA SILVA - Exectdo: Banco do Brasil S.a -
Vistos.
Fls. 85/105: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DECIO RESENDE CUNHA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz o impugnante, em síntese, em âmbito preliminar, a ilegitimidade ativa (inexistência de espólio e falta de condições da ação), a limitação subjetiva da sentença coletiva, a ofensa a coisa julgada e incompetência territorial.
No mérito, a sentença ilíquida, a necessidade de liquidação.
Por fim, impugna os cálculos iniciais do autor, sustentando o excesso de execução.
Manifestação da exeqüente a fls. 165/177.
Houve habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos verifico que o impugnante valeu-se do meio adequado para expor sua pretensão, posto que buscou elidir teses adequadas à analise através do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
Conhecida, portanto, a impugnação e passo a analisar as preliminares arguidas pela impugnante.
Da suspensão do feito.
Com a decisão de desafetação dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e nº1.438.263/SP, submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos, foi determinado o cancelamento dos Temas 947 e 948.
Assim, diante da desafetação do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, Tema 948 pelo Superior Tribunal de Justiça, não há mesmo que se falar em suspensão da presente execução.
Ademais, por decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n.1.101.937/SP, o Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e revogou a decisão que determinara a suspensão nacional de todos os processos pendentes.
Da ilegitimidade ativa (espólio e da necessidade de associação ao Idec): A documentação juntada aos autos comprova a legitimidades dos autores para o ajuizamento da ação, pois confirma a condição de herdeiros dos titulares das contas poupanças indicadas na inicial.
No que se refere à prefacial de ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC para executar individualmente a ação civil pública movida pelo referido instituto, fundada em precedente do Supremo Tribunal Federal, fato é que não existe absoluta identidade entre o quanto decidido no RE nº 573.232 SC e a situação fática analisada, bastando verificar que no aludido precedente cuida-se de ação coletiva ordinária e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas que tem contornos legais diferentes e que, justamente por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto.
No que diz respeito à decisão proferida no RE 612.043/PR, tendo como relator o Min.
Marco Aurélio, não possui qualquer abrangência sobre o quanto se aborda nestes autos, pelo simples fato de que no Recurso Extraordinário indicado cuida-se de ação coletiva, esta interposta por determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, logo lá debate-se direito coletivo e não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC, ação esta última que envolve deste modo peculiaridade que impede tenha a solução ditada no Recurso Extraordinário já mencionado eficácia sobre as questões abordadas nos recursos e outras decisões proferidas no âmbito da Ação Civil Pública em questão, tudo a demonstrar o descabimento da repercussão pretendida.
Outrossim, o Recurso Extraordinário nº 885.658-SP não foi julgado de modo a ter efeito repetitivo, o que equivale dizer que o seu resultado não influencia em julgamentos posteriores àquele primeiro, de modo que é inaplicável à espécie.
De qualquer modo, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, diante do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.391.198-RS, caindo por terra toda a argumentação do recorrente em sentido contrário.
Conferir, a propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido (Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 13.08.2014).
Destarte que a sentença não individualizou as pessoas que poderiam usufruir da condenação.
Portanto, sejam elas associadas ou não à entidade, podem se beneficiar da sentença proferida naquele processo.
Da competência: O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que este Juízo é competente, conforme julgamento proferido pela Corte Especial nos autos do Resp. 1.243.887/PR, julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC aos 19.10.2011 sob a relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão: "DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Portanto, a Comarca de Tatuí é competente, pois se trata do foro de domicílio (consumidora) e os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Assim, aplica-se a regra do art. 101, I,da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Da necessidade de liquidação.
Em que pese a argumentação do Banco suplicante, reputo que, neste caso específico, despicienda a prévia liquidação.
Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que basta mero cálculo aritmético para fixação do valor devido.
Apuração do 'quantum debeatur', o que se afigura suficiente à apuração do quantum debeatur.
Referido posicionamento é pacífico nesta Colenda Câmara: Reapreciação da matéria julgada RITJSP artigos 108, IV, e 109, "caput" - Adoção de teses fixadas no julgamento de Recurso Especial pelo STJ, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73, atual artigo 1.030, II, do CPC - Execução em cumprimento de sentença - Ação Civil Pública Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários.
Suspensão do trâmite do processo Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP (RITJ/SP artigo 257 - Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea 'b' e 1.036, § 1º, do CPC) "a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva" - Questão superada Cancelamento dos Temas 847 e 948 pelo STJ - Desafetação Revogação da ordem de suspensão Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100) Trâmite regular da execução determinado.
Suspensão do trâmite do processo RE 626.307 (Tema 264 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão) Peculiaridade do caso Suspensão que não se aplica aos processos em fase de execução definitiva Recente decisão que indeferiu a suspensão dos feitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto no acordo coletivo homologado pelo STF Trâmite regular da execução determinado.
Acordo habilitação O procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações Questão não afeta ao Juízo Prejudicialidade não reconhecida.
Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros associativos do IDEC - Desnecessidade.
Juros Remuneratórios Não cabimento STJ Artigo 543-CPC (atual art. 1.036 do CPC) REsp n. 1.392.245 - Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
Juros de mora Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença - Artigos 293, do Código de Processo Civil/73 (atual art. 322, §1º do CPC) e 407, do Código Civil - Termo inicial - Citação na fase de conhecimento da ação - Entendimento consolidado pelo STJ, REsp 1.370.899 - Incidência no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN).
Atualização monetária - Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo Aplicação - Possibilidade.
Verba honorária Cumprimento de sentença Ação Civil Pública Ajustamento da decisão que fixa essa verba quando da rejeição de impugnação para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.036 do CPC), em face da inobservância pelo Juízo de Primeiro Grau, da regra que fixa os honorários tão logo seja despachada a inicial - Artigo 652-A, do CPC, atual artigo 827, do CPC - Possibilidade Interpretação da natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade Mantidos os honorários de advogado fixados, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827, CPC, até porque adequado o valor, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §2°, do CPC).
Verba honorária Cumprimento de sentença Acolhimento parcial de impugnação Fixação em benefício do executado STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC) Regra de reciprocidade para o fim de imposição de sucumbência Ausência Parte credora exequente que decaiu de parte mínima do pedido Devedor executado que deu causa ao ajuizamento da demanda executória Princípio da causalidade Ausência de justa causa para também arcar o credor exequente com as custas e honorários advocatícios de sucumbência Artigo 86, § único, CPC Verba não devida.
Excesso de execução - Apuração do "quantum debeatur" Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que basta mero cálculo aritmético para fixação do valor devido.
Apuração do 'quantum debeatur' - Rerratificação da conta - Remessa dos autos a Contadoria - Regra de legalidade Matéria de ordem pública - Condições da ação e pressupostos processuais, incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do CPC/73, atual artigo 485 § 3º).
Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1010579-30.2013.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021).
Nestes termos, as preliminares lançadas pelo executado não merecem guarida.
No mérito propriamente dito, assiste razão em parte o impugnante.
Restou incontroverso que autores são sucessores do Sr.
Plinio Ferreira de Rezende e de Olga Fernandes de Rezende, titulares das contas-poupança indicadas na inicial, com aniversário na primeira quinzena de janeiro.
Na sentença exequenda fora reconhecido o direito dos poupadores, titulares de caderneta de poupança com data base de janeiro de1989, à correção monetária não creditada naquele mês, no patamar de 42,72% para os poupadores que comprovarem a titularidade de caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de 1989 junto à antiga Nossa Caixa.
Cabe acrescentar que, quanto aos juros, no momento em que se tornam devidos e se inserem no capital, deixam de ser acessórios, passando a prescrição a ser regulada, também em relação a eles, de acordo com o principal.
A inclusão dos juros, na condenação, foi pedida na ação civil pública.
E tal ação foi julgada procedente, salvo no tocante ao percentual de correção a ser aplicado.
Estes deverão incidir no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data do crédito a menor até o efetivo pagamento, e não apenas uma vez em fevereiro/1989 (vide, também, a apelação n° 70377201, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
SALLES VIEIRA, J.03.08.06).
Não há de se falar, portanto, em violação da coisa julgada.
Por isso, partilho do entendimento que segue: Ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A.
Caderneta de poupança.
Plano Verão (janeiro de 1989).
Ação julgada procedente.
Sentença genérica.
Artigo 95, CDC Liquidação individual- Inclusão de juros remuneratórios não previstos expressamente na sentença Possibilidade Pedido expresso na inicial da ação civil pública de inclusão dos juros- Os juros remuneratórios estão implícitos na condenação à diferença de correção monetária, já que necessários à plena composição do saldo em caderneta de poupança.
Artigo 591, Código Civil- O dinheiro depositado pelo cliente ficou à disposição do réu, de modo que a não incidência de juros remuneratórios importaria enriquecimento ilícito do banco.
RECURSO PROVIDO"(TJSP; Rel.
Sérgio Shimura; J.05/10/2011).
No mais, a sentença executada estabeleceu que o índice de correção para janeiro de 1989 de 42,72%, acrescidos de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCC e após de 1%, mais verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.
Neste sentido: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DEPOUPANÇA Incidência de juros remuneratórios mensais Possibilidade Espécie de juros que integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), acarretando a incidência mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados Recurso não provido. (...) A controvérsia ocorre por que essa aplicação dos juros remuneratórios no percentual de 0,5% não foi expressamente estipulada de forma mensal, daí a irresignação do agravante.
Contudo, é sabido que os juros remuneratórios integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), daí porque incidem mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, contados a partir de quando deveriam ter incidido, até o momento de seu efetivo pagamento. (TJSP agravo instrumento nº 0217683- 86.2011.8.26.0000, pelo Ilustre Desembargador Relator Paulo Pastore Filho, integrante desta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado).
Portanto, para que os exequentes possam reaver o seu saldo, inerente ao investimento realizado em caderneta de poupança, inteiramente recomposto, deve o quantum ser atualizado e remunerado corretamente e, para isso, os juros remuneratórios são devidos.
Os autores elaboraram seus cálculos corretamente, observado o expurgo inflacionário afeto ao Plano Verão (1989) cujo índice de remuneração foi o IPC de 42,72% (Lei nº 7.730 que resultou da conversão da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989) e deve ser observado para os períodos aquisitivos iniciados a partir do dia 16 de janeiro de 1.989.
Prosseguindo, em atenção ao recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp nº 1.370.899), os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública, tal como preconizado na sentença já transitada em julgado, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de1% (um por cento) ao mês.
A atualização monetária deve ser apurada através da Tabela Prática do Eg.TJ/SP, e não pelos índices das cadernetas de poupança (Apelação 7208064700, Rel.
Des.
MOURA RIBEIRO, J. 21.02.2008; Apelação 7206361300, Rel.
Des.
JOSÉ REYNALDO, J. 30.01.08; Apelação n° 7195276000, Rel.
Des.
MELO COLOMBI, J. 13.02.2008, entre outras), uma vez que esse índice traduz, de forma adequada, a recomposição da moeda durante o período, não importando em qualquer plus ao poupador.
Por fim, a questão a respeito do cabimento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, verifica-se que o depósito de fls. 126, foi realizado dentro do prazo legal, e esta situação não gera para o recorrido direito à fixação de verba honorária, uma vez que, nesta circunstância, e considerando que se trata, na hipótese, de decisão proferida em incidente processual, não há na lei o que autorizasse a imposição daquele pagamento.
Nesse sentido, cumpre destacar orientação posta no Recurso Especial repetitivo (REsp nº 1.134.186/RS), ao analisar a questão no âmbito do cumprimento de sentença então estabelecido no art. 475-J, do Código de Processo Civil/1973: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido" (Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011).
Também incabível a inclusão dos honorários fixados na ação de conhecimento, considerando que não houve atuação do procurador naqueles autos.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência dos honorários advocatícios, fixando o valor devido em R$ 204.337,27.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, apresentem a relação dos exequentes, inclusive aqueles sem representação nos autos, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Int. -
23/08/2023 01:26
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 04:31
Publicação
-
04/08/2023 13:22
Conclusos
-
04/08/2023 12:46
Petição Juntada
-
04/08/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
03/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:20
Publicação
-
01/08/2023 14:19
Conclusos
-
01/08/2023 08:16
Petição Juntada
-
01/08/2023 01:11
Remetidos os Autos
-
31/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:24
Conclusos
-
26/07/2023 09:29
Petição Juntada
-
26/07/2023 08:01
Publicação
-
25/07/2023 12:42
Remetidos os Autos
-
25/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:22
Conclusos
-
20/07/2023 11:06
Petição Juntada
-
21/04/2023 06:54
Publicação
-
20/04/2023 09:58
Remetidos os Autos
-
19/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:40
Conclusos
-
17/04/2023 14:06
Petição Juntada
-
04/04/2023 09:43
Publicação
-
03/04/2023 12:48
Remetidos os Autos
-
03/04/2023 11:32
Ato ordinatório
-
25/01/2023 01:05
Petição Juntada
-
24/01/2023 14:35
Petição Juntada
-
06/01/2023 18:03
Documento Juntado
-
04/01/2023 17:06
Documento Juntado
-
03/01/2023 14:45
Petição Juntada
-
16/12/2022 18:36
Documento Juntado
-
16/12/2022 18:36
Documento Juntado
-
16/12/2022 17:17
Petição Juntada
-
16/12/2022 13:16
Documento Juntado
-
12/12/2022 13:48
Petição Juntada
-
09/12/2022 04:21
Documento Juntado
-
07/12/2022 18:55
Petição Juntada
-
07/12/2022 06:29
Documento Juntado
-
07/12/2022 06:29
Documento Juntado
-
07/12/2022 06:29
Documento Juntado
-
06/12/2022 18:56
Documento Juntado
-
06/12/2022 07:10
Documento Juntado
-
03/12/2022 17:32
Documento Juntado
-
03/12/2022 17:32
Documento Juntado
-
03/12/2022 17:32
Documento Juntado
-
03/12/2022 17:32
Documento Juntado
-
03/12/2022 17:32
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:59
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:59
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:59
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:59
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
03/12/2022 11:58
Documento Juntado
-
24/11/2022 12:54
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:54
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:54
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:53
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:53
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:53
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:52
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:52
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:52
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:52
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:52
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:52
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:51
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:51
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:51
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:51
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:51
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:51
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:50
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:50
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:50
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:49
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:49
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:48
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:47
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:47
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:47
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:46
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:45
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:45
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:45
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:44
Expedição de documento
-
24/11/2022 12:44
Expedição de documento
-
05/09/2022 08:25
Petição Juntada
-
05/09/2022 02:14
Publicação
-
02/09/2022 00:43
Remetidos os Autos
-
01/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:26
Conclusos
-
31/08/2022 16:26
Expedição de documento
-
09/08/2022 12:25
Petição Juntada
-
09/08/2022 09:15
Petição Juntada
-
29/07/2022 02:26
Publicação
-
28/07/2022 05:47
Remetidos os Autos
-
27/07/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 15:40
Conclusos
-
11/07/2022 14:28
Petição Juntada
-
05/07/2022 02:11
Publicação
-
04/07/2022 00:41
Remetidos os Autos
-
01/07/2022 15:50
Ato ordinatório
-
28/06/2022 11:48
Petição Juntada
-
27/05/2022 02:11
Publicação
-
26/05/2022 00:39
Remetidos os Autos
-
25/05/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:00
Conclusos
-
18/05/2022 17:40
Petição Juntada
-
13/05/2022 03:23
Publicação
-
12/05/2022 00:38
Remetidos os Autos
-
11/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:36
Conclusos
-
03/05/2022 14:07
Petição Juntada
-
27/04/2022 02:53
Publicação
-
26/04/2022 12:33
Remetidos os Autos
-
26/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:33
Conclusos
-
18/04/2022 14:27
Petição Juntada
-
01/04/2022 02:16
Publicação
-
31/03/2022 00:40
Remetidos os Autos
-
30/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:00
Conclusos
-
29/03/2022 10:39
Petição Juntada
-
24/03/2022 14:51
Petição Juntada
-
24/03/2022 02:36
Publicação
-
23/03/2022 12:34
Remetidos os Autos
-
23/03/2022 11:07
Ato ordinatório
-
25/11/2021 03:16
Publicação
-
24/11/2021 00:52
Remetidos os Autos
-
23/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:22
Conclusos
-
22/11/2021 07:45
Petição Juntada
-
13/11/2021 11:08
Documento Juntado
-
26/10/2021 03:12
Publicação
-
25/10/2021 18:31
Expedição de documento
-
25/10/2021 00:40
Remetidos os Autos
-
22/10/2021 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 09:36
Conclusos
-
05/10/2021 13:14
Petição Juntada
-
27/09/2021 02:36
Publicação
-
24/09/2021 13:29
Remetidos os Autos
-
22/09/2021 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 14:39
Conclusos
-
21/09/2021 16:33
Petição Juntada
-
27/08/2021 06:58
Publicação
-
10/08/2021 11:55
Remetidos os Autos
-
05/08/2021 17:16
Ato ordinatório
-
07/05/2021 16:59
Publicação
-
05/05/2021 12:20
Remetidos os Autos
-
29/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:28
Conclusos
-
28/04/2021 12:56
Publicação
-
27/04/2021 14:56
Petição Juntada
-
26/04/2021 11:43
Remetidos os Autos
-
22/04/2021 13:35
Ato ordinatório
-
17/04/2021 21:26
Ato ordinatório
-
12/04/2021 21:43
Ato ordinatório
-
15/02/2021 21:37
Ato ordinatório
-
25/12/2020 21:30
Ato ordinatório
-
03/12/2020 18:49
Publicação
-
01/12/2020 11:46
Remetidos os Autos
-
27/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:34
Conclusos
-
25/11/2020 08:47
Petição Juntada
-
20/11/2020 18:45
Publicação
-
19/11/2020 11:25
Remetidos os Autos
-
13/11/2020 18:34
Ato ordinatório
-
09/07/2020 23:40
Ato ordinatório
-
07/07/2020 18:36
Publicação
-
06/07/2020 11:51
Remetidos os Autos
-
29/06/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:14
Conclusos
-
29/06/2020 11:26
Ato ordinatório
-
29/06/2020 11:26
Petição Juntada
-
29/06/2020 11:17
Publicação
-
26/06/2020 11:53
Remetidos os Autos
-
23/06/2020 17:52
Ato ordinatório
-
27/05/2020 21:38
Ato ordinatório
-
06/05/2020 00:15
Ato ordinatório
-
25/04/2020 17:41
Ato ordinatório
-
07/04/2020 21:46
Ato ordinatório
-
21/01/2020 22:52
Ato ordinatório
-
17/12/2019 14:23
Publicação
-
16/12/2019 09:34
Remetidos os Autos
-
10/12/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:54
Conclusos
-
10/12/2019 14:40
Petição Juntada
-
06/11/2019 11:27
Publicação
-
05/11/2019 11:05
Remetidos os Autos
-
01/11/2019 16:15
Ato ordinatório
-
01/11/2019 16:13
Expedição de documento
-
06/08/2019 11:07
Publicação
-
05/08/2019 11:13
Remetidos os Autos
-
30/07/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 11:41
Conclusos
-
30/07/2019 09:32
Petição Juntada
-
10/07/2019 21:34
Ato ordinatório
-
02/07/2019 14:51
Publicação
-
01/07/2019 09:06
Remetidos os Autos
-
25/06/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 12:09
Conclusos
-
21/06/2019 09:11
Petição Juntada
-
21/05/2019 09:23
Publicação
-
20/05/2019 09:22
Remetidos os Autos
-
17/05/2019 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2019 12:09
Conclusos
-
03/04/2019 20:47
Petição Juntada
-
20/03/2019 11:51
Publicação
-
19/03/2019 10:33
Remetidos os Autos
-
18/03/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 15:08
Conclusos
-
12/03/2019 09:59
Petição Juntada
-
28/02/2019 09:05
Publicação
-
27/02/2019 11:19
Remetidos os Autos
-
27/02/2019 01:38
Ato ordinatório
-
19/02/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 12:02
Conclusos
-
19/02/2019 08:47
Petição Juntada
-
01/02/2019 11:49
Publicação
-
30/01/2019 10:22
Remetidos os Autos
-
19/12/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 15:17
Conclusos
-
18/12/2018 16:09
Petição Juntada
-
05/12/2018 14:26
Publicação
-
04/12/2018 11:07
Remetidos os Autos
-
28/11/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 11:01
Conclusos
-
08/11/2018 09:58
Petição Juntada
-
05/07/2018 17:39
Publicação
-
04/07/2018 11:49
Remetidos os Autos
-
04/05/2018 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2018 14:45
Conclusos
-
02/05/2018 14:06
Petição Juntada
-
17/04/2018 14:13
Publicação
-
16/04/2018 11:59
Remetidos os Autos
-
09/04/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 14:46
Conclusos
-
21/03/2018 10:02
Publicação
-
20/03/2018 08:54
Remetidos os Autos
-
19/03/2018 19:28
Petição Juntada
-
19/03/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 18:08
Conclusos
-
14/03/2018 15:08
Petição Juntada
-
17/02/2018 14:48
Ato ordinatório
-
01/02/2018 09:34
Publicação
-
31/01/2018 09:04
Remetidos os Autos
-
28/11/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 11:35
Conclusos
-
23/11/2017 16:33
Petição Juntada
-
16/11/2017 09:22
Publicação
-
13/11/2017 14:23
Remetidos os Autos
-
10/11/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 14:56
Conclusos
-
05/10/2017 10:48
Petição Juntada
-
27/09/2017 09:45
Publicação
-
26/09/2017 09:08
Remetidos os Autos
-
21/09/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 10:46
Conclusos
-
07/07/2017 08:28
Petição Juntada
-
20/04/2017 09:06
Publicação
-
19/04/2017 08:54
Remetidos os Autos
-
18/04/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 13:05
Conclusos
-
13/04/2017 10:55
Petição Juntada
-
13/04/2017 10:55
Petição Juntada
-
08/03/2017 09:14
Publicação
-
07/03/2017 08:57
Remetidos os Autos
-
02/03/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 16:53
Conclusos
-
22/02/2017 13:11
Petição Juntada
-
13/02/2017 09:33
Publicação
-
09/02/2017 09:08
Remetidos os Autos
-
02/02/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 11:27
Conclusos
-
20/10/2016 09:41
Conclusos
-
19/10/2016 15:33
Petição Juntada
-
19/10/2016 10:51
Petição Juntada
-
17/10/2016 09:31
Publicação
-
17/10/2016 09:31
Publicação
-
11/10/2016 09:34
Remetidos os Autos
-
11/10/2016 09:34
Remetidos os Autos
-
10/10/2016 15:08
Ato ordinatório
-
29/08/2016 12:16
Petição Juntada
-
24/08/2016 10:33
Documento Juntado
-
15/08/2016 09:25
Documento Juntado
-
08/08/2016 09:08
Publicação
-
05/08/2016 09:26
Remetidos os Autos
-
04/08/2016 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2016 10:55
Conclusos
-
22/07/2016 10:50
Petição Juntada
-
19/07/2016 09:19
Publicação
-
18/07/2016 09:12
Remetidos os Autos
-
15/07/2016 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 13:28
Conclusos
-
30/04/2016 00:40
Ato ordinatório
-
17/03/2016 17:38
Petição Juntada
-
10/03/2016 09:31
Publicação
-
09/03/2016 09:01
Remetidos os Autos
-
08/03/2016 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2016 11:29
Conclusos
-
07/03/2016 18:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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