TJSP - 1006816-03.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 19:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 21:44
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Fernando Soares da Silva Correa (OAB 472631/SP) Processo 1006816-03.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Maciel dos Santos - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Marinalva Maciel dos Santos ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a autora que foi autuada pela requerida por prática de fraude nos medidores de energia elétrica vinculados às casas 03 e 05 do endereço descrito na exordial.
Alega não ter praticado a infração e afirma que não teve a oportunidade de defender-se adequadamente.
Aponta a nulidade do termo de ocorrência e inspeção (TOI).
Requer, assim, a total procedência da ação para que seja reconhecida a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.177,68 e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 15/44) A tutela de urgência foi indeferida (fl. 64).
Devidamente citada (fl. 69), a requerida apresentou contestação (fls. 70/83) No mérito, defende a legalidade do TOI em que foi registrada a ligação direta de fase aos terminais de linha do medidor.
Argumenta que a parte autora confessou o débito e parcelou-o.
Salienta que o débito pretérito é cobrado em fatura apartada à de consumo.
Nega a ocorrência do dano moral.
Requer, assim, a total improcedência da ação.
Também juntou documentos (fls. 82/119).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 127) a autora pretende a produção da prova testemunhal.
O feito foi saneado, sendo determinada a juntada dos termos de ocorrência e inspeção referentes aos débitos descritos na inicial, devendo ainda a ré esclarecer se os medidores se energia foram trocados e em caso positivo, se os originais foram preservados.
Decorreu o prazo para manifestação das partes (fls. 137 e 141). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar, de pronto, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que parte a requerida é fornecedora de serviços, enquanto que a parte autora é a destinatária final destes.
Assim, se os requerentes encaixam-se no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
Nesta esteira, nos termos do que estabelece o Art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista a verossimilhança que há em suas alegações, aplicando-se, na espécie, a regra concernente à responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração deculpa do prestadordeserviços pelos danos causados ao consumidor.
Segundo o relato da inicial, a requerente está sendo cobrada por duas ocorrências relacionadas a fraude nos medidores de energia elétrica nas casas 03 e 05, negando responsabilidade pela infração e ainda que não teve oportunidade de se defender das autuações.
Requer a inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, alegou de forma genérica em sua contestação que o débito foi confessado pela autora, que efetuou o parcelamento da multa e está pagando pela infração cometida, a qual foi devidamente constatada por equipe técnica como ligação direta de fase aos terminais de linha do medidor, totalizando as duas multas R$ 6.177,98.
Limitou-se a afirmar a fl. 75 que elaborou cálculo da dívida conforme entendimento do STJ.
Intimadas a produzirem provas, a ré apenas requereu o depoimento pessoal da autora e consulta ao SERASAJUD.
A autora trouxe aos autos os documentos de fls. 22/44, sendo o parcelamento de uma das autuações em 24 vezes e carta de aviso de comparecimento.
A ré, por sua vez, nenhum documento trouxe aos autos.
Ressalto que, intimada a produzirem provas, a ré sequer apresentou os termos de ocorrência e inspeção, conforme decisão de fl. 134, reaberto prazo a fl. 138.
Veja-se que não se trata de prova difícil.
Bastaria à ré juntar cópia do TOI, dos registros relacionados à utilização do serviço de energia elétrica, a demonstração da higidez do cálculo e dos relógios de medição, ônus da fornecedora de serviço.
No entanto, nada foi produzido a este respeito, limitando-se a requerida a afirmar que os valores cobrados da autora são devidos.
Assim, é certo que a requerida não demonstrou minimamente a ocorrência da infração e do consumo imputado à autora, apenas aduzindo genericamente que se trata do acúmulo dos meses não cobrados, o que, conforme já destacado, não se mostra justificável, não se desincumbindo, assim, de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, de rigor a inexigibilidade dos débitos, com o cancelamento da multa e devolução dos valores pagos pela autora, de forma simples, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data da citação.
Determino, ainda a troca do medidor de energia requerida na inicial (item 2.1 fl. 14), caso ainda não tenha sido trocado desde o ajuizamento (27.07.2023), ficando ciente a autora que eventual constatação de irregularidade poderá ensejar autuação.
Neste sentido: -
26/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:49
DEPRE - Decisão Proferida
-
19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 21:43
Suspensão do Prazo
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28/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:34
Expedição de Carta.
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30/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Soares da Silva Correa (OAB 472631/SP) Processo 1006816-03.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Maciel dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Em que pese a documentação juntada, há que se reconhecer que a narrativa da inicial não se mostra suficiente para permitir a concessão imediata da medida de urgência pleiteada.
Assim, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, necessária a produção de um mínimo de contraditório para a apreciação do pleito formulado.
Deste modo, determino a citação e intimação do(a) requerido(a), por carta, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre os fatos alegados na inicial, juntando aos autos cópia do TOI e esclarecendo as circunstâncias da emissão deste.
Com a manifestação do(a) requerido(a), ou decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência.
Por ocasião da citação, advirta-se ao(à) requerido(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Intime-se. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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