TJSP - 0001447-10.2023.8.26.0457
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:43
Certidão de Honorários Expedida
-
09/04/2025 12:54
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/04/2025 12:54
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
09/04/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 13:09
Decisão Determinação
-
25/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:46
Petição Juntada
-
21/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:42
Petição Juntada
-
29/08/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 13:53
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
19/08/2024 15:40
Conclusos para Sentença
-
09/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:21
Conclusos para Sentença
-
29/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 22:50
Suspensão do Prazo
-
26/04/2024 12:26
Petição Juntada
-
24/04/2024 20:07
Petição Juntada
-
23/04/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:56
Certidão Juntada
-
01/04/2024 10:56
Documento Juntado
-
21/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 18:30
Réplica Juntada
-
19/03/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 12:33
Contestação Juntada
-
06/03/2024 12:14
Documento Juntado
-
06/03/2024 12:14
Documento Juntado
-
04/03/2024 09:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/02/2024 17:08
Ofício Expedido
-
29/02/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2023 13:41
Edital Juntado
-
30/11/2023 09:20
Edital de Citação Expedido
-
22/11/2023 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:56
Petição Juntada
-
18/09/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 11:11
Ato ordinatório
-
15/09/2023 07:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/09/2023 06:11
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
14/09/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 16:49
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
31/08/2023 18:30
Carta de Citação Expedida
-
31/08/2023 18:30
Carta de Citação Expedida
-
30/08/2023 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 10:12
Petição Juntada
-
30/08/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dovilio Zanzarini Junior (OAB 338141/SP) Processo 0001447-10.2023.8.26.0457 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Evelyn Maria Honoria Teodoro - Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suspendo o processo principal, anote-se naqueles autos.
Citem-se os sócios, na forma do artigo 135, do CPC.
Sem prejuízo, promova o cartório as devidas anotações, observando-se o disposto nos artigos 193, inciso XII e 910 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Visando ao resultado útil do processo e tendo em vista o poder geral de cautela, defiro tutela de urgência para determinar tentativa de arresto de ativos financeiros dos sócios da empresa executada, pelo sistema SISBAJUD.
Providencie a autora a juntada de planilha de cálculo do débito atualizado.
Consigno que a ordem se reveste de cunho meramente acautelatório, não representando de pronto ato de constrição de patrimônio, tampouco determinação para levantamento dos valores em favor da exequente.
Além disso, a medida é facilmente reversível.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do E.
TJSP: TUTELA DE URGÊNCIA Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Indícios de confusão e possível blindagem patrimonial Pedido de tutela de urgência para arresto de bens dos agravados Probabilidade do direito e risco ao resultado útil Existência Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil Indeferimento: De rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de arrestar cautelarmente bens de propriedade dos agravados, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução de título extrajudicial no qual foram trazidos indícios de confusão e possível blindagem patrimonial, havendo probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2175186-42.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, julg. 16/05/2020); Sociedade em conta de participação.
Ação de resolução de contrato cumulada com pedidos de índole indenizatória, assim como de desconstituição de personalidade jurídica.
Decisão de deferimento de arresto de bem imóvel pertencente à suposta sócia.
Agravo de instrumento dos réus.
Existência de fortes indícios de que os agravantes -- todos representados pelo mesmo procurador, que apresentou contestação única -- integrem o mesmo grupo econômico.
Elementos dos autos a provar, de modo suficiente para os fins deste agravo de instrumento, que uma das empresas recorrentes está envolvida em negociações fraudulentas no âmbito do mercado financeiro (pirâmide financeira).
Arresto.
Finalidade de acautelar eventuais direitos que sejam reconhecidos, ao final da demanda, em prol dos agravados.
Tal medida não significa que já tenha sido como certa a existência de grupo econômico; tampouco configura a proclamação, desde já, da desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão de arresto de bens se toma em caráter cautelar, se presentes os pressupostos inerentes às decisões cautelares, essencialmente "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2007521-64.2020.8.26.0000, Rel.
Cesar Ciampolini, julg. 12/05/2020).
Int. -
29/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:45
Apensado ao processo
-
17/07/2023 11:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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