TJSP - 1020807-18.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 07:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 09:29
Processo Suspenso por 1 ano
-
07/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 06:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 09:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/08/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 08:25
Contrarrazões Juntada
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11/07/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 17:30
Apelação/Razões Juntada
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03/07/2024 17:24
Mudança de Magistrado
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02/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 15:22
Julgada improcedente a ação
-
17/06/2024 15:19
Mudança de Magistrado
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07/05/2024 10:15
Conclusos para Sentença
-
03/05/2024 14:08
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 10:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:56
Petição Juntada
-
22/02/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:26
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 14:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:56
Petição Juntada
-
31/01/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 11:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:45
Petição Juntada
-
12/11/2023 23:50
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2023 09:15
Apensado ao processo
-
01/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:44
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/10/2023 09:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/10/2023 09:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/10/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
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20/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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17/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:41
Remetido ao DJE
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11/10/2023 17:25
Petição Juntada
-
11/10/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2023 16:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/10/2023 16:38
Contestação Juntada
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29/09/2023 12:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/09/2023 12:20
Auto Digitalizado
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29/09/2023 12:20
Mandado Juntado
-
20/09/2023 15:44
Petição Juntada
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30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP), Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB 4752/SP) Processo 1020807-18.2023.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO VOTORANTIM S.A. -
Vistos.
A mora do(a) devedor(a) está comprovada.
Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada.
Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento.
Suficiente, desse modo, que a notificação prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 seja remetida ao endereço do(a) réu(ré), independente de quem a receba.
Caso requerido, defiro a tramitação processual em segredo de justiça, até que cumprida a liminar.
Após, providencie-se a exclusão da anotação.
No prazo de cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficarão consolidadas no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
Cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) credor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, se quiser, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com valores apresentados na inicial.
Para essa hipótese, o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a) autor(a) para se manifestar em cinco dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para saldar integralmente o débito pendente.
Por outro lado, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu representante legal, de que, efetivada a medida, o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir da execução da liminar, à disposição do Juízo e sob as penas da lei.
A medida é necessária, tendo em vista que se o(a) réu(ré) pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído.
No prazo de quinze dias úteis, da execução da liminar, o(a) réu(ré) poderá contestar, mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004.
Se o bem não for encontrado, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não localizado o bem, intime-se o autor(a) para que, em cinco dias, diga em termos de seguimento da ação, com indicação de novo endereço a ser diligenciado.
Nesse caso e, no mesmo prazo, deverá recolher as respectivas custas sob pena de extinção, ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e, então, apresentar corretamente seu pedido de conversão da ação, com observação das exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Comprovado o recolhimento da taxa, providenciem o bloqueio da circulação do veículo por intermédio do convênio RENAJUD, conforme § 9º, do art. 3º, Decreto-Lei nº 911/1969, retirando-se o gravame após a apreensão.
Autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
No mais, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em conta dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, com comprovação em cinco dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, observada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
As partes ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com completas informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiverem em sua posse ou forem seu conhecimento.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Int. -
29/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:25
Mandado Urgente Expedido
-
28/08/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 16:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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