TJSP - 1007576-09.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:50
Expedição de Alvará.
-
29/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santos Pondian (OAB 452314/SP) Processo 1007576-09.2023.8.26.0297 - Arrolamento Comum - Reqte: Miriam Aparecida de Oliveira - Autos nº 2023/001213.
Vistos ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA.
A herdeira/inventariante MIRIAM APARECIDA DE OLIVEIRA encontra-se representada nos autos (fl. 6).
Negativa federal juntada à fl. 52.
Negativa municipal juntada à fl. 53.
De acordo com o Colégio Notarial do Brasil, a falecida não deixou testamento (fls. 66/68).
De acordo com o decidido nos Recursos Especiais nº 1.896.526/DF e nº 2.027.972/DF (TEMA 1.074 do STJ), no caso do arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a declaração de bens constante de fl. 4 dos presentes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO requerido por MIRIAM APARECIDA DE OLIVEIRA, dos bens deixados pelo falecimento de MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA e, em consequência, DEFIRO a expedição de alvará para a transferência do veículo FIAT/UNO MILLE SMART, PLACA CEN0791, em favor de Hugo Eduardo de Oliveira Cardozo, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado, providencie-se.
Desde logo, consigno que cabe à inventariante apresentar diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado, a declaração do ITCMD respectivo, a fim de obter a certidão de homologação atestando a regularidade do imposto, conforme Lei Estadual nº 10.705/2000.
Publique-se e Intime-se. -
28/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 08:39
Homologada a Transação
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25/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:55
Juntada de Ofício
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24/08/2023 16:47
Protocolizada Petição
-
21/08/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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11/08/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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