TJSP - 1004846-10.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:39
Expedição de Carta.
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11/12/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 01:07
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar da Silva (OAB 355151/SP) Processo 1004846-10.2023.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Girassóis -
Vistos. 1) Em um primeiro momento, pondero que a obrigação a ser executada deve revestir-se dos requisitos necessários previstos no artigo 783, do NCPC, devendo ser certa, líquida e exigível.
Desse modo, limito a execução ao valor certo, líquido e exigível no momento da propositura da execução, que resta consubstanciado no cálculo apresentado à fl. 4, segundo a exequente. 2) Nesse passo, CITE-SE o(s) executado(s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). 3) Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do NCPC). 4) Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). 6) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7) Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.1) Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 8) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC).
Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória.
Int. -
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 17:17
Expedição de Carta.
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18/08/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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