TJSP - 1016586-41.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 13:20
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/10/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 08:12
Julgada improcedente a ação
-
29/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2024.
-
09/04/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 23:26
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 08:51
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:14
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP) Processo 1016586-41.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilene Rosa dos Santos Silva -
Vistos. 1-Tendo em vista que a autora não é idosa, conforme se extrai do documento de fls. 18, providencie a serventia a remoção da tarja correspondente à tramitação prioritária deste processo. 2-A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a autora apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração de imposto de renda, dela e do cônjuge, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) cópias da carteira de trabalho e do último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de proventos de aposentadoria do cônjuge; C) cópias dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, dela e do cônjuge; D) cópias dos extratos de cartões de crédito, relativos aos três últimos meses, dela e do cônjuge.
Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária, também no prazo de quinze dias.
Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a taxa judiciária, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3-Extrai-se da petição inicial que a autora formulou pedidos de limitação, a 30% do benefício previdenciário do qual é titular, dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado celebrados com o réu, e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, também se extrai da inicial que a autora sustentou a fls. 06/08, item "b", a nulidade de cláusulas contratuais, mas não formulou o pedido correspondente, tampouco indicou quais cláusulas, de cada um dos contratos mencionados, entende que sejam nulas.
Não bastasse isso, verifica-se a fls. 08/09, item "c", que a autora insurgiu-se com relação a determinado percentual de juros, mas discorreu de forma lacônica sobre a causa de pedir e também não formulou o pedido correspondente, tampouco indicou, com relação a cada um dos contratos mencionados, qual o percentual de juros que entende correto.
Logo, a petição inicial, da forma como apresentada, pode inviabilizar o adequado exercício do contraditório e a futura análise do mérito, razão pela qual determino que a autora emende-a, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) indicar os números, os valores e as quantidades de parcelas de cada um dos contratos a que se refere a pretensão; B) esclarecer se insiste nas teses apresentadas a fls. 06/09, itens "b" e "c" e, em caso positivo, indicar precisamente quais as cláusulas de cada um dos contratos entende que sejam abusivas, bem como qual o percentual de juros, com relação a cada um dos contratos, que entende correto, além de apresentar de forma clara a causa de pedir com relação a este último tema e formular os pedidos correspondentes; C) justificar e, se o caso, conforme o que for esclarecido nos termos do item precedente, retificar o valor da causa, observadas as regras do artigo 292 do Código de Processo Civil. 3-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Jundiaí, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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