TJSP - 1001727-41.2023.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:34
Pedido de Prazo Juntada
-
24/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:35
Petição Juntada
-
09/01/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 06:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
12/12/2024 05:13
Certidão Juntada
-
11/12/2024 13:57
Carta Expedida
-
11/11/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 19:17
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
28/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 11:24
Documento Juntado
-
05/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:16
Petição Juntada
-
22/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 15:09
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:07
Especificação de Provas Juntada
-
14/02/2024 20:39
Especificação de Provas Juntada
-
02/02/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2024 15:55
Petição Juntada
-
13/12/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 18:28
Petição Juntada
-
11/12/2023 18:28
Réplica Juntada
-
11/12/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 14:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/11/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 14:13
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
31/10/2023 20:18
Contestação Juntada
-
07/10/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
06/10/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
26/09/2023 17:21
Carta Expedida
-
26/09/2023 17:20
Carta Expedida
-
26/09/2023 17:20
Carta Expedida
-
23/08/2023 15:30
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlon Leandro Calhiarana (OAB 232261/SP), Vinicius de Santi Teixeira (OAB 296579/SP) Processo 1001727-41.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Pedro Abreu Pedreira -
Vistos.
Diante dos elementos acostados aos autos os quais indicam o pagamento realizado pelo requerente e a ausência de recebimento do bem negociado, havendo, ainda, manifesto periculum in mora, defiro, por ora, a cautelar de arresto da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), via SISBAJUD.
Proceda-se ao necessário, após o recolhimento da taxa pertinente.
Por seu turno, a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Serve a presente decisão como carta/mandado/carta precatória.
Intime-se. -
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:16
Petição Juntada
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18/05/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:26
Petição Juntada
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25/04/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
20/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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